TJCE - 3001393-18.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174178231
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16/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO N.º 3001393-18.2025.8.06.0121 REQUERENTE: MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: BRADESCO S/A MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o requerente com ação de anulação de débitos c/c de indenização por danos morais e materiais alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria, intitulado de "pacote de serviço", tendo sido dois valores de R$ 15,95, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, totalizando R$ 31,90.
Requer a declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco requerido, em sua contestação, aduziu que os descontos foram legítimos, pois a autora aceitou a proposta de pacote de serviços.
Junta documento com uma impressão digital que alega ser da parte autora.
Negou falha e pugnou pela improcedência da ação.
Juntou contrato com uma impressão digital no campo destinado ao cliente, id. 159972822.
A parte autora apresentou réplica, id. 162516514, questionando a suposta assinatura da parte autora, que é pessoa analfabeta.
O cerne da questão cinge-se à verificação da existência ou não de relação contratual válida entre o requerente e requerido, referente ao pacote de serviços, e à consequente legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco requerido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à requerente desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.3 - Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.4- Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível - Necessidade de Perícia: A parte demandada pugnou pela extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia técnica.
Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento.
Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício no serviço: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O cerne da questão reside na legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do requerente.
A parte requerente nega ter contratado o pacote de serviços que originou as tarifas.
A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, afirmando que a autora anuiu com o serviço.
Em sua contestação (ID 159972821) a parte requerida juntou contrato com uma impressão digital no campo destinado ao cliente, id. 159972822.
Em réplica, a parte autora alegou nulidade do contrato apresentado pelo banco, afirmando que é analfabeta e no contrato não constam testemunhas, id. 162516514.
No que tange à alegação da autora de que não houve assinatura válida do contrato, observo que ela se declarou pessoa analfabeta, não tendo condições de firmar contrato por seus próprios meios.
Em casos como este, a legislação e a jurisprudência exigem o cumprimento de requisitos específicos para a validade formal do instrumento contratual.
O Código Civil, em seu art. 595, dispõe que o contrato firmado por analfabeto deve conter assinatura a rogo, feita por terceiro de confiança da parte, e, para garantir sua validade, é exigida a presença de duas testemunhas que confirmem o ato.
Ao examinar o suposto instrumento contratual apresentado nos autos pela parte ré, constato que não há nenhuma assinatura da autora, nem tampouco assinatura a rogo realizada na presença de duas testemunhas.
O campo destinado à assinatura da contratante encontra-se preenchido apenas com uma impressão digital, sem que haja, no documento, indicação formal de que foi colhida a rogo, tampouco a qualificação de testemunhas que tivessem presenciado e atestado tal manifestação de vontade.
Trata-se de vício formal grave, pois a ausência de assinatura a rogo acompanhada de testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta invalida o negócio jurídico por inobservância das formalidades legais essenciais à sua validade, tornando-o juridicamente ineficaz para fins de cobrança e desconto.
Vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Mariano da Silva, declarando nulo contrato de empréstimo consignado.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente.
III.
Razões de decidir 3 .
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrito apenas por duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo considerado nulo. 4.
A cobrança indevida de valores referentes a contrato nulo configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira, ensejando danos morais in re ipsa e repetição do indébito .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, alterar o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, e, determinar a restituição simples e em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tese de julgamento: "1 . É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por duas testemunhas. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja danos morais e repetição do indébito."Dispositivos relevantes citados: CC, art . 595; CPC, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676608/RS; STJ, EREsp 1413542/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005420220238060029 Acopiara, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)-Destaquei.
Nesse contexto, acolho a tese autoral, uma vez que não se pode presumir a existência de manifestação de vontade consciente e válida sem a observância dos requisitos legais, especialmente quando se está diante de consumidor hipervulnerável.
Consequentemente, não havendo prova válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e, por consequência, da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício da autora. 1.2.2 - Da devolução em dobro do indébito: Em relação a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, assim dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Partindo-se dessa premissa, destaco que, no caso dos autos, demonstrou-se equivocadamente a existência da falha na prestação de serviços da requerida, tendo em vista que houve descontos indevidos do benefício previdenciário da requerente, verbas de natureza alimentar.
No mais, deve-se destacar que, consoante trecho final do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro não será devida se comprovada a existência de engano justificável, pois nestes casos, há a obrigação de devolver os valores cobrados indevidamente, no entanto, essa devolução será simples.
Ocorre que, nesses casos, cabia ao requerido provar a existência de engano justificável, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, anteriormente prevalecia o entendimento de que, para incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, ou seja, era necessário demonstrar que o fornecedor tinha a intenção de cobrar um valor indevido do consumidor.
Entretanto, atualmente não se exige a demonstração de má-fé do fornecedor, ou seja, não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Desse modo, somente os descontos efetuados após a data do acórdão paradigma devem ser restituídos de forma dobrada.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviços e que a empresa requerida realizou a retenção indevida, a procedência do pedido é medida que se impõe. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se por danos morais como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Wilson Melo da Silva1 assim o define: "danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art. 5º. […].
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, após análise cuidadosa das provas juntadas aos autos, observei que foram descontados dois valores de R$ 15,95, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, totalizando R$ 31,90, o que entendo não ter sido capaz DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência , bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) - Destaquei.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao pacote de serviços que originou a cobrança questionada nos autos e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relativos.
II) Condenar o banco requerido a restituir à requerente o desconto efetuado, em dobro, nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, o indébito proveniente dos descontos já efetivados na conta-corrente da promovente, a título de pacote de serviços que originou a cobrança questionada, com acréscimo de correção monetária com base no índice IPCA, a contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora ao mês, pelo IPCA deduzido da SELIC do período, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ.).
III) Indeferir o pedido de danos morais; Deixo de condenar o requerido em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê(CE), data da assinatura eletrônica. MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê (CE), data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito 1 Silva, Wilson Melo da.
O dano moral e sua reparação. 3. ed. revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.1. -
15/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174178231
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12/09/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 05:39
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:39
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165833753
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165833753
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165833753
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001393-18.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165833753
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21/07/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 154533740
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001393-18.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (12.06.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.Expedientes necessários.
Exp.Nec. Massape/CE, 13 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 154533740
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154533740
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10/06/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154533740
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24/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154533740
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22/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154533740
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22/05/2025 11:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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19/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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