TJCE - 0284195-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169149768
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169149768
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0284195-83.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Liminar] Requerente: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - EPP Requerido: HYSTER-YALE BRASIL EMPILHADEIRAS LTDA e outros R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169149768
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18/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VALIO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:19
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:19
Decorrido prazo de VITOR FALCAO VALIO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:19
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158552240
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0284195-83.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Liminar] Requerente: MULT'LOG LOCACOES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA - EPP Requerido: HYSTER-YALE BRASIL EMPILHADEIRAS LTDA e outros Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por HYSTER-YALE BRASIL EMPILHADERURAS LTDA (ID 124349885) e por MULTLOG LOCAÇÕES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA (ID 124349886). contra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sustenta a primeira embargante a existência de obscuridade na sentença, no tocante à forma de divisão dos honorários advocatícios entre os patronos das rés, se cada qual receberá 10% sobre o valor da causa ou se referido percentual será rateado entre eles.
Já a segunda embargante afirma a existência de erro material, ao argumento de que a sentença fundamentou-se em dispositivo legal incorreto, pretendendo, ao final, a reforma da decisão e o prosseguimento do feito. É o que relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se que inexiste qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
Quanto ao primeiro embargo, o embargante sustenta a existência de obscuridade na sentença, no tocante à forma de divisão dos honorários advocatícios arbitrados, especificamente se o percentual de 10% sobre o valor da causa será devido individualmente a cada um dos procuradores das partes rés ou rateado entre eles.
Sem razão.
A sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenando a parte autora. Neste sentido, destaco que não há determinação legal que imponha, de forma automática, que o percentual fixado seja repetido integralmente a cada advogado de partes que litigam em conjunto, como ocorre no presente caso, ou seja, quando há pluralidade de réus representados por diferentes procuradores.
Em situações dessa natureza, o montante fixado a título de honorários corresponde ao total devido pelo sucumbente, devendo ser rateado entre os patronos das partes vencedoras, conforme acordem entre si ou, na ausência de acordo, mediante decisão judicial a ser proferida na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, não há obscuridade na decisão, tampouco necessidade de aclaramento, devendo os honorários ser rateados entre os patronos das partes vencedoras, conforme usual na prática forense.
Quanto ao segundo embargo, verifico que a parte autora sustenta a ocorrência de erro material na sentença, por ter se baseado no art. 303, § 2º, do CPC, pertinente à tutela antecipada antecedente, enquanto, no caso, se tratava de tutela cautelar antecedente, cujos pressupostos e consequências jurídicas seriam distintos.
No caso concreto, a sentença foi clara e suficientemente fundamentada, consignando expressamente que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de apresentar o aditamento à petição inicial, providência essencial para o prosseguimento do feito, conforme determina o art. 308, do CPC, combinado com o art. 303, § 2º, do mesmo diploma.
Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A irresignação da parte embargante demonstra mero inconformismo com o desfecho do processo, o que, todavia, não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, CPC, e estando exposto de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reconhecimento de qualquer vício no comando sentencial.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhe nego provimento, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o antigo art. 1026, CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158552240
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07/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158552240
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05/06/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 04:48
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:48
Decorrido prazo de VITOR FALCAO VALIO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126959985
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126959985
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25/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126959985
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10/11/2024 14:45
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 22:23
Mov. [48] - Mero expediente | Sobre os Embargos de Declaracao de pags. 187/188 e 189/199, manifestem-se as partes contrarias (embargadas) no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se Expedientes Necessarios.
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12/09/2024 16:30
Mov. [47] - Documento
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20/08/2024 18:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268942-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/08/2024 18:51
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20/08/2024 18:57
Mov. [45] - Entranhado | Entranhado o processo 0284195-83.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Liminar
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20/08/2024 18:57
Mov. [44] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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20/08/2024 08:10
Mov. [43] - Conclusão
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19/08/2024 16:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265332-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/08/2024 16:00
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19/08/2024 16:10
Mov. [41] - Entranhado | Entranhado o processo 0284195-83.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Liminar
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19/08/2024 16:10
Mov. [40] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/08/2024 21:08
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:09
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 17:50
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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07/08/2024 17:34
Mov. [36] - Documento Analisado
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07/08/2024 17:34
Mov. [35] - Informação
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01/08/2024 15:10
Mov. [34] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:19
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2024 15:49
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 16:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045894-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 16:19
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05/04/2024 09:21
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 05:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974718-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2024 21:08
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07/03/2024 21:18
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:06
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 20:13
Mov. [26] - Documento Analisado
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27/02/2024 12:34
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 14:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888737-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 13:41
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01/02/2024 10:06
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2024 10:06
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 17:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836120-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 17:34
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18/01/2024 19:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819361-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 19:08
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18/01/2024 00:30
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/01/2024 00:30
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/01/2024 00:26
Mov. [17] - Documento
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16/01/2024 19:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 13:44
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2024 02:19
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 13:43
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/01/2024 12:47
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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12/01/2024 12:45
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/004733-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Pereira da Costa
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12/01/2024 12:40
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/01/2024 11:36
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 16:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01804826-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/01/2024 16:37
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19/12/2023 12:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1534772-96 no valor de 57,67
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19/12/2023 09:34
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534772-96 - Custas Intermediarias
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18/12/2023 18:07
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 14:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/12/2023 atraves da guia n 001.1533676-01 no valor de 2.137,06
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14/12/2023 17:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 14/12/2023 atraves da Guia n 001.1533676-01
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14/12/2023 17:08
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2023 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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