TJCE - 0533715-34.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
35684815 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0533715-34.2000.8.06.0001 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelada: RITA DA PONTE RANDAL POMPEU EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO EM 1989.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121/STF.
CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36/2001.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença da 28ª Vara Cível de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por RITA DA PONTE RANDAL POMPEU, declarando nula a cláusula de capitalização de juros.
O recurso limita-se a impugnar o afastamento da capitalização mensal de juros. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente em contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do SFH em 1989, antes da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 121, veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 4.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que admite a capitalização mensal desde que pactuada, não alcança contratos celebrados anteriormente à sua edição. 5.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 1989, de modo que incide a vedação da capitalização mensal de juros, admitindo-se apenas a incidência em periodicidade anual. 6.
A manutenção da sentença encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Ceará em hipóteses idênticas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É vedada a capitalização mensal de juros em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da edição da MP 2.170-36/2001.
A Súmula 121 do STF impede a incidência de juros compostos mesmo quando pactuada cláusula expressa. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0533715-34.2000.8.06.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO S/a e apelada RITA DA PONTE RANDAL POMPEU, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação revisional que lhe foi ajuizada por RITA DA PONTE RANDAL POMPEU, o que fez nos termos do dispositivo a seguir transcrito, verbis: "Ante o exposto, Considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação aplicável e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade da cláusula que autoriza a capitalização dos juros; b) RECONHECER e DECLARAR a nulidade da cláusula-mandato; c) DECLARAR a quitação parcial do débito e afastar a incidência dos consectários da mora; d) DETERMINAR a apuração, em sede de liquidação de sentença, do saldo devedor advindo do contrato, nos moldes ora decididos, e, em havendo valores a serem restituídos aos autores, decorrentes da cobrança porventura realizada a maior, a sua devolução dar-se-á de forma simples, por aplicação do disposto no art. 42 do CDC, acrescidos de atualização monetária pelo INPC/IBGE, a partir dos pagamentos realizados e acrescidos dos juros legais, a partir da data da citação até à data do efetivo pagamento.
Dada a sucumbência recíproca, condeno os litigantes nas custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e ré, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC. Já com relação aos honorários advocatícios, os promoventes responderão pelo percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a quantia pretendida e a que efetivamente restou condenada a parte promovida, enquanto que esta responderá pelo pagamento no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85 do CPC." Nada obstante, sustenta a instituição financeira apelante que "a capitalização mensal encontra-se regularmente prevista em contrato" e que "no que se refere à legalidade da capitalização, a discussão está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada." Sustentou, ainda, que "improcede a pretensão de afastamento da capitalização, não havendo assim que se falar em nulidade de cláusula contratual nesse sentido, merecendo reforma a decisão apelada." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. Contrarrazões alojadas no ID 19025471. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Como visto, é única a insurgência vertida no apelo, qual seja, o afastamento da cobrança dos juros capitalizados levados a efeito pela sentença. No caso, registro, a princípio, que o contrato objeto do pleito de revisão foi celebrado no ano de 1989 e é vinculado aos financiamentos regidos pela Lei nº 4.380/1964. Da capitalização de juros - Com relação à capitalização de juros, no caso incide a Súmula 121, do excelso Supremo Tribunal Federal - STF que reza: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Além disso, considerando que o contrato restou celebrado no ano de 1989, ou seja, anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser afastada. Neste sentido, é a jurisprudência deste Sodalício, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
CONTRATO DE MÚTUO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VEDAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 2.170-36/2001.
COBRANÇA ABUSIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIEMAR OLIVEIRA MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação revisional de financiamento imobiliário ajuizada pelo apelante em desfavor de TERRA ¿ CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. 2.
No que se refere a incidência do Código de Defesa do Consumidor, importa ressaltar a viabilidade da aplicação do referido diploma aos contratos de financiamento imobiliários celebrados entre instituição financeira que integram o Sistema Financeiro de Habitação e o mutuário, adequando-se este ao conceito expresso no art. 2º do mencionado diploma legal.
Contudo, na análise dos autos, verifico que o contrato foi firmado entre as partes na data de 30/05/1990 (pág. 35), não sendo, assim, atingido pelas normas protetivas consumeristas, devendo prevalecer as disposições contratuais ali estabelecidas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Os encargos aplicáveis aos contratos do SFH ao tempo do contrato em apreço encontram-se regulados pela Lei nº 4.380/1964, vez que o pacto é de 1990.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a referida Lei nº 4380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios, conforme depreende-se da Súmula 422, verbis: Súmula 422/STJ.
Recurso especial repetitivo.
Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Consumidor.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Inexistência.
Recurso especial repetitivo.
Recurso especial representativo da controvérsia.
Lei 4.380/64, art. 6º, "e".CPC, art. 543-C. "O art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." 19/05/2010 (DJ 27/05/2010). 5.
Acerca da capitalização de juros, a Súmula 121 do STJ, reza, in verbis: ¿É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada¿.
De forma subsidiária, incide também a vedação que obsta a prática da capitalização mensal nos mútuos hipotecários sujeitos ao SFH em razão da destinação do importe mutuado, ainda mais quando o contrato é firmado antes da regulação genérica que legitimou a prática exclusivamente nos mútuos bancários, mediante a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. 6.
Na espécie, considerando que o contrato em comento foi celebrado em 30/05/1990, ou seja, antes da MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser afastada, permitindo-se, porém, a sua incidência na periodicidade anual. 7. É válida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, nos termos da Súmula 294 do STJ: ¿Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.¿ A cláusula décima sexta e seu parágrafo único do contrato em discussão (pág. 32), dispõem que, em caso de impontualidade no pagamento, o mutuário estará sujeito aos mesmos índices utilizados para a caderneta de poupança e aos juros moratórios de 0,033% ao dia.
Uma vez que o instrumento contratual não prevê a cobrança da comissão de permanência, muito menos a sua cumulação com outros encargos, a sentença não merece ser reformada neste ponto. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0457596-46.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 4.380/1964 - SFH.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO NO ANO DE 1990.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 121/STF, QUE VEDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Com relação à capitalização de juros, no caso incide a Súmula 121, do excelso Supremo Tribunal Federal ¿ STF que reza: ¿É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada¿.
Além disso, considerando que o contrato restou celebrado no ano de 1990, ou seja, anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser afastada.
Precedentes do STJ e deste Sodalício. 2.
No tocante aos juros remuneratórios, contudo, a sentença incorreu em equívoco ao limitar os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado.
Isso porque, segundo a jurisprudência dominante do STJ ¿Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, pois esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009 nos moldes do artigo 543-C do CPC, entendeu que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei.¿ Neste sentido é que a corte editou a Súmula 422: ¿O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.¿ 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0436700-65.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 13/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.298/96 - UTILIZAÇÃO DA TR PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 2.170-36/2001 - COBRANÇA ABUSIVA - USO DA TABELA PRICE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A sentença de origem julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, afastando a capitalização mensal de juros, a Taxa Referencial e a Tabela Price, e limitando os juros remuneratórios e moratórios a 12% ao ano e a multa a 2%, possibilitando ainda a repetição em dobro do indébito. 2.
INCIDÊNCIA DO CDC: Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base no CDC, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventual abusividade e onerosidade excessiva, vez que o instrumento foi firmado após sua vigência, bem assim a teor da Súmula n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sentença mantida. 3.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELA TR: Restou permitida a utilização da TR para corrigir o saldo devedor de contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação firmados após a edição da Lei nº 8.177/91, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 969.129/MG, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão.
E ainda, a Súmula n.º 454 daquela Corte de Justiça diz: "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991".
In casu, se a cláusula contratual prevê, para a atualização do saldo devedor do financiamento, a utilização do mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança, não há nenhuma ilegalidade na adoção do referido coeficiente, sendo perfeitamente válida a TR na espécie. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DATABELA PRICE: Conforme a Súmula 121 do STJ: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
De forma subsidiária, incide também a vedação que obsta a prática da capitalização mensal nos mútuos hipotecários sujeitos ao SFH em razão da destinação do importe mutuado, ainda mais quando o contrato é firmado antes da regulação genérica que legitimou a prática exclusivamente nos mútuos bancários, mediante a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Na espécie, considerando que o contrato emcomento foi celebrado em 06/05/1996, ou seja, antes da MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser afastada, permitindo-se, porém, a sua incidência na periodicidade anual.
Por sua vez, a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Sentença reformada em parte, para permitir a utilização da Tabela Price. 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Firmou-se o entendimento de que, em face da abusividade de cláusulas contratuais, admite-se a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0474965-39.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/11/2018, data da publicação: 07/11/2018). Sendo esta a única insurgência do banco apelante, o caso é, portanto, de desprovimento de seu recurso com a consequente manutenção da sentença.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro os honorários em 2% (dois por cento), acorde à norma do artigo 85, § 11, do CPC. da. É como VOTO. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator -
11/09/2025 13:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661502
-
29/08/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661502
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0533715-34.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661502
-
28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886721
-
06/06/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0533715-34.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886721
-
05/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886721
-
05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 14:58
Declarada incompetência
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26/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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