TJCE - 3042801-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 165714481
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165714481
-
29/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165714481
-
22/07/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:11
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159924252
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3042801-58.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUZA FILHO REU: BANCO CETELEM S.A. Visto em Inspeção Interna Tratam os autos de Ação Declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais entre as partes acima identificadas, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega em sua narrativa fática, leia-se genérica, que "foi vítima de um empréstimo forçado, onde valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito, mas os descontos começaram a ser feitos de forma indevida em seu benefício." Discorre ainda que: "Segundo o site da Serasa Experian, esse golpe tem se tornado comum.
Instituições financeiras reutilizam dados pessoais, como selfies, assinaturas e cadastros de seus bancos de dados ou comprados na internet, para simular contratações.
Além disso, em algumas negociações, finalizam contratos sem o consentimento claro do cliente, o que caracteriza prática abusiva." Por fim, sustenta: "O "Histórico de Empréstimos Consignados" da parte autora comprova um contrato não solicitado:" Eis o breve relato. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação. Em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação. No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema PJe, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocina mais de 2.200 (dois mil e duzentos) processos de demandas bancárias, nas Varas Cíveis residuais da Comarca de Fortaleza-CE; 2) verificou-se ainda que em um intervalo aproximado de 200 dias, foram distribuídas 2.241 Ações, o que corresponde a uma média de 11 processos por dia, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real, ainda que se considere o hipotético cenário que se labore diariamente, sem interrupção; 3) no mês de maio de 2025, por exemplo, registrou-se no PJe a autuação de exatos 417 feitos patrocinados pelo referido advogado; 4) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si, bem como tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas Ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito. Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhante, repetição de petições iniciais genéricas e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais, no caso, apenas de um profissional. Ademais, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei). A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Por todo o exposto, em consonância com a Recomendação do CNJ e a temática da litigância predatória decidida pelo STJ no Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1. comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; 2. juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 3. juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 4. juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; 5. justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. Por fim, em consonância com a Recomendação n.º 01/2019, expedida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (CGJCE), oficie-se, via Malote Digital, à CGJ, para mero conhecimento acerca da presente decisão e eventuais outras providências que julgar cabíveis. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159924252
-
10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159924252
-
10/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204933-97.2023.8.06.0029
Joaci Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2023 20:00
Processo nº 0533715-34.2000.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Rita da Ponte Randal Pompeu
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2001 00:00
Processo nº 0533715-34.2000.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Rita da Ponte Randal Pompeu
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 11:51
Processo nº 0204933-97.2023.8.06.0029
Joaci Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 16:44
Processo nº 3000431-27.2025.8.06.0175
Carlos Bruno Sousa Nascimento
Orlando do Nascimento Barbosa
Advogado: Francisca Vaneska da Silva Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 15:58