TJCE - 3036350-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:23
Determinado o arquivamento definitivo
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11/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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09/08/2025 02:59
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:53
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:08
Decorrido prazo de GLOBAL FINANCAS - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164549216
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16/07/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164549216
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16/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 3036350-17.2025.8.06.0001 AUTOR: KASSIELE VIEIRA DA COSTA REU: PICPAY SERVICOS S.A, XD CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, GLOBAL FINANCAS - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX, proposta por KASSIELE VIEIRA DA COSTA, em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., XD CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e GLOBAL FINANÇAS - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O despacho de ID. 157187966 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência ou recolhendo as custas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC. Ademais, determinou-se a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência em sua titularidade ou declaração de residência devidamente assinada por ela e pelo titular da documentação, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC. Contudo, a parte autora permaneceu silente, com prazo findo em 09 de julho de 2025. É o sucinto relatório.
Decido. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Percebe-se, com absoluta clareza, que ao juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC).
Todavia, já tendo sido feita a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, no despacho de ID. 157187966, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 320 CPC.
Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15.
Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO.
ARTS 320 E 321 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência.
O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida.
Fortaleza, 1º de julho de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) (Grifei). O autor não recolheu as custas, além de não ter apresentado os demais documentos exigidos no ID. 157187966 (comprovante de endereço), com prazo findo em 09 de julho de 2025. Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, I, IV e X, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários em razão da não formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
15/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164549216
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15/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157187966
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13/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 3036350-17.2025.8.06.0001 AUTOR: KASSIELE VIEIRA DA COSTA REU: PICPAY SERVICOS S.A, XD CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, GLOBAL FINANCAS - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Vistos., A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência em sua titularidade ou declaração de residência devidamente assinada por ela e pelo titular da documentação, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157187966
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12/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157187966
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28/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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