TJCE - 0635320-83.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de HELEN SAMI ALENCAR E SILVA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26958776
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26958776
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0635320-83.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: HELEN SAMI ALENCAR E SILVA EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto no bojo de ação de reparação proposta contra instituição financeira, alegando omissão quanto à análise da tutela de urgência. 2.
A decisão embargada considerou ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, diante da ausência de urgência, da fragilidade da plausibilidade jurídica e da não comprovação da legitimidade ativa da autora para representar o espólio envolvido na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, notadamente quanto à análise dos requisitos da tutela de urgência e da legitimidade ativa da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.O recurso não especifica com clareza qual ponto da decisão teria sido omitido ou contraditório, sendo insuficiente a simples alegação genérica de omissão. 5.
A decisão embargada apresentou fundamentação adequada ao indeferimento do efeito suspensivo, analisando os requisitos do art. 300 do CPC e reconhecendo a ausência de urgência, plausibilidade do direito e prova da legitimidade ativa. 6.
A interposição dos embargos revela mero inconformismo da parte embargante com a negativa da medida, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. É inadmissível alegação genérica de omissão sem a devida demonstração objetiva dos pontos supostamente não analisados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, 100, 205, 300 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELEN SAMI ALENCAR E SILVA contra decisão interlocutória (ID:23507542), que indeferiu o recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
Na origem, tem-se Ação de Reparação nº 0160152-16.2019.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Bradesco Capitalização S/A.
O magistrado de piso indeferiu o pedido de Tutela de Urgência pugnada nos seguintes termos: Diante do acima narrado, INDEFIRO o pleito de tutela requestada por ausente os seus requisitos autorizadores, visto a urgência ter desaparecido com o decurso do tempo diante a inércia da Autora embuscar a proteção do seu direito e DETERMINO a intimação da Autora, via DJE, para comprovar a sua legitimidade para representar o Espólio de Maria da Salete de Alencar e Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação dos pleitos com relação ao referido espólio.
Inconformadas, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 23507585) alegando clara e evidente preterição do Direito da autora, e, consequentemente, cerceamento de defesa, que carece de correção, pugnando pela concessão da medida acautelatória pretendida, sendo ele indeferido (ID 23507542).
Irresignado, o autor, ingressou, com o presente Embargos de Declaração (ID 23507589) insistindo pela Concessão da Tutela Provisória de Urgência requerida.
Contrarrazões ausentes conforme decurso de prazo certificado nos autos (ID 23507576). É o relatório.
Decido VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
O embargante alega omissão, porém, de forma genérica, sem especificar quais pontos ou questões quer ver supridas por meio do presente recurso.
Nesse sentido, a alegação de omissão nos embargos de declaração ocorre quando a parte considera que a decisão judicial deixou de analisar ou se pronunciar sobre um ponto ou questão relevante, que deveria ter sido abordado no julgado, essa omissão deve ser devidamente demonstrada na petição de embargos, indicando qual a questão que foi ignorada e por que essa omissão gera prejuízo à parte.
Sobre os embargos de declaração, cumpre lembrar que, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC, servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo.
Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA .
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação .
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S .A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art . 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06 .0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05 .06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159) Desse modo, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nesse aspecto, uma vez que a decisão deliberou claramente sobre os pontos impugnados, vejamos: […] Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo que o pedido de efeito suspensivo da parte autora não merece prosperar pelos seguintes fundamentos jurídicos: Primeiramente, para a concessão de efeito suspensivo, a parte requerente deve demonstrar a existência do periculum in mora, ou seja, a urgência da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso emquestão, a autora não apresentou elementos que comprovem a urgência de sua solicitação, uma vez que os fatos alegados já ocorreram há muitos anos, e a situação pode ser resolvida judicialmente sem causar prejuízos imediatos.
Ademais, a inércia da autora em buscar a proteção de seus direitos ao longo do tempo enfraquece sua argumentação sobre a urgência.
Além disso, a parte requerente precisa demonstrar o fumus boni iuris, que se refere à plausibilidade do direito alegado.
Dessa forma, se a argumentação da parte autora não se mostrar consistente ou não apresentar evidências claras que sustentem sua reivindicação, o pedido de efeito suspensivo se torna infundado.
No caso em questão, a autora não esclareceu de que maneira a não juntada dos documentos ou a cobrança indevida comprometeria seu direito, o que enfraquece sua argumentação sobre a plausibilidade do pedido.
Outrossim, a autora deve demonstrar que possui legitimidade para requerer as medidas em questão.
Dessa forma, se a solicitação é em nome de terceiros (no caso seus genitores falecidos), a autora deve ser a representante legal do espólio ou dos herdeiros, conforme previsto nos artigos 75 e 110 do CPC.
Portanto, a ausência de prova de sua legitimidade para agir em nome de seus genitores compromete a validade de seu pedido.
Vale ressaltar que o prazo de guarda de documentos pela instituição bancária é de 10 anos, conforme o Art. 205 do CCB.
Consequentemente, a parte autora não pode exigir a apresentação de documentos antigos que estão alémdesse prazo.
Assim, qualquer pedido de documentos relacionados a eventos ou contas anteriores a 07/08/2009 está prescrito e, portanto, não pode ser atendido.
Isso, por sua vez, reduz ainda mais a fundamentação do pedido. Diante desses pontos, fica evidente que o pedido de efeito suspensivo da parte autora não possui fundamento suficiente para ser acolhido, uma vez que falta a demonstração dos requisitos essenciais, como a urgência e a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, a ausência de legitimidade e a prescrição reforçama negativa ao pedido.
Pelas razões apontadas e em análise cognitiva não exauriente, inerente a esta via estreita, não vislumbro presentes os motivos para concessão do efeito suspensivo. ISSO POSTO, não vejo presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, por isso indefiro-o, mas sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
Desse modo, observa-se que o tema foi analisado com percuciência e profundidade, embora tenham chegado a uma conclusão diferente daquela defendida pelo recorrente, apesar disso, busca o embargante recorrente nestes aclaratórios, em resumo, que o relator apresente novo pronunciamento a respeito do assunto ventilado.
A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante já foi devidamente apreciado.
Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que se trata de mero inconformismo da parte embargante em relação ao não provimento do recurso e visam apenas rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara e assertiva, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria.
Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR LHE DESPROVIDO, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
18/08/2025 13:39
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26958776
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13/08/2025 14:27
Conhecido o recurso de HELEN SAMI ALENCAR E SILVA - CPF: *30.***.*46-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25998144
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01/08/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25998144
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0635320-83.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25998144
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31/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635320-83.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Helen Sami Alencar e Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A e outro - Agravado: Bradesco Capitalização S/A - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HELEN SAMI ALENCAR E SILVA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROCESSO Nº 0160152-16.2019.8.06.0001), QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O BANCO BRADESCO S/A E OUTROS A: (I) SE ABSTEREM DE REALIZAR COBRANÇAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS; (II) NÃO INSCREVEREM O NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES; (III) APRESENTAREM DIVERSOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS, INCLUINDO CONTRATOS, APLICAÇÕES, SEGUROS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DESDE 2005.
A AGRAVANTE REITEROU O PEDIDO NO RECURSO, PLEITEANDO TAMBÉM A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES; (II) DETERMINAR SE É CABÍVEL, EM SEDE LIMINAR, A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR A 2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA), CONFORME DISPÕE O ART. 300 DO CPC.4.
A NARRATIVA DA AGRAVANTE NÃO EVIDENCIA RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE MEDIDA URGENTE, UMA VEZ QUE OS FATOS ALEGADOS REMONTAM AO FALECIMENTO DO GENITOR EM 2005, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A INÉRCIA PROCESSUAL ATÉ 2019.5.
NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS QUE DEMONSTREM PERIGO IMINENTE DECORRENTE DAS SUPOSTAS COBRANÇAS OU DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS, TAMPOUCO QUE INDIQUEM ABUSIVIDADE MANIFESTA NAS CONDUTAS BANCÁRIAS.6.
O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É GENÉRICO E EXCESSIVAMENTE AMPLO, ABRANGENDO PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS E MÚLTIPLAS CATEGORIAS DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS, SEM DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TAIS DADOS PARA A ANÁLISE DA CAUSA.7.
A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À EXIBIÇÃO DOCUMENTAL NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA REQUERER DADOS REFERENTES A CONTAS E CONTRATOS DOS GENITORES FALECIDOS, SEM REPRESENTAÇÃO LEGAL DO ESPÓLIO OU ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.8.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA RECONHECE QUE O DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVE OBSERVAR PARÂMETROS RAZOÁVEIS, GERALMENTE LIMITADOS A DEZ ANOS, CONFORME ANALOGIA COM PRAZOS PRESCRICIONAIS E REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL.9.
A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORES A AGOSTO DE 2009 SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL E SEM RESPALDO EM PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DESSES REGISTROS À PRETENSÃO AUTORAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11.
A TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE PODE SER CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADOS, DE FORMA CUMULATIVA, A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.12.
A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ATUAL E DE PROVA INEQUÍVOCA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVIABILIZA A ANTECIPAÇÃO DE MEDIDAS LIMINARES DE NATUREZA DOCUMENTAL OU INIBITÓRIA.13.
O PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, ESPECIALMENTE QUANDO DIRIGIDO A PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, DEVE SER FUNDAMENTADO POR JUSTIFICATIVA CONCRETA QUANTO À SUA RELEVÂNCIA E ATUALIDADE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPC, ART. 300; CDC, ART. 6º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000339-26.2015.815.0911, REL.
DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, J. 16.05.2017; TJ-DF, APC Nº 20.***.***/3205-90, REL.
SÉRGIO ROCHA, J. 03.06.2015; STJ, RESP Nº 1349453/MS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Raimundo Nonato Xavier (OAB: 5580/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) -
17/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:36
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/06/2025 20:41
Mov. [66] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2025 20:40
Mov. [65] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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12/06/2025 10:51
Mov. [64] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0635320-83.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Helen Sami Alencar e Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Agravado: Bradesco Capitalização S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0635320-83.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Helen Sami Alencar e Silva.
Agravados: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Bradesco Capitalização S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Raimundo Nonato Xavier (OAB: 5580/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) -
11/06/2025 14:50
Mov. [63] - Expedição de Certidão
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11/06/2025 14:38
Mov. [62] - Para Julgamento
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30/05/2025 13:23
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2025 09:07
Mov. [60] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2025 12:16
Mov. [59] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
15/05/2025 15:07
Mov. [58] - Inclusão em Pauta | Para 18/06/2025
-
15/05/2025 15:04
Mov. [57] - Para Julgamento
-
15/05/2025 14:27
Mov. [56] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 14:24
Mov. [55] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 12:34
Mov. [54] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
15/05/2025 12:01
Mov. [53] - Relatório - Assinado
-
30/01/2025 14:32
Mov. [52] - Concluso ao Relator | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/01/2025 14:32
Mov. [51] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/01/2025 14:32
Mov. [50] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/12/2024 09:05
Mov. [49] - Expedição de Certidão | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/12/2024 09:05
Mov. [48] - Expedição de Certidão | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
18/12/2024 09:05
Mov. [47] - Expedição de Certidão | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/12/2024 10:24
Mov. [46] - Concluso ao Relator
-
17/12/2024 10:24
Mov. [45] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/12/2024 10:10
Mov. [44] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2024 10:10
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01304724-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/12/2024 10:05
-
17/12/2024 10:10
Mov. [42] - Expedida Certidão
-
09/12/2024 23:44
Mov. [41] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/12/2024 08:54
Mov. [40] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/12/2024 08:54
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação
-
09/12/2024 08:54
Mov. [38] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/12/2024 08:54
Mov. [37] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
05/12/2024 02:33
Mov. [36] - Expedida Certidão de Informação | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/12/2024 02:33
Mov. [35] - Expedida Certidão de Informação | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/12/2024 02:33
Mov. [34] - Expedida Certidão de Informação | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/12/2024 14:51
Mov. [33] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
26/11/2024 10:29
Mov. [32] - Ato ordinatório | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/11/2024 10:27
Mov. [31] - Ato ordinatório | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
26/11/2024 10:26
Mov. [30] - Ato ordinatório | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 11:55
Mov. [29] - Mero expediente | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 11:55
Mov. [28] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2024 11:55
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/11/2024 15:44
Mov. [26] - Concluso ao Relator | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/11/2024 15:44
Mov. [25] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/11/2024 15:32
Mov. [24] - por prevenção ao Magistrado | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 14:02
Mov. [23] - Petição | Protocolo n TJCE.2400140654-3 Embargos de Declaracao Civel
-
06/11/2024 14:02
Mov. [22] - Interposição de Recurso Interno | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/10/2024 20:15
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0635320-83.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0635320-83.2024.8.06.0000
-
29/10/2024 20:15
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
22/10/2024 00:54
Mov. [19] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
22/10/2024 00:54
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3417
-
18/10/2024 13:12
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
-
18/10/2024 13:12
Mov. [15] - Expedida Certidão de Informação
-
18/10/2024 07:09
Mov. [14] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 18:49
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
-
17/10/2024 17:37
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/10/2024 17:37
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/10/2024 17:36
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
17/10/2024 17:35
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
17/10/2024 17:34
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
17/10/2024 14:14
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/10/2024 14:34
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 14:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
25/09/2024 14:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
25/09/2024 14:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0622012-19.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0622012-19.2020.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OL
-
25/09/2024 13:38
Mov. [2] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Agravo de Instrumento.
-
25/09/2024 13:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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