TJCE - 0632816-07.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:36
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/07/2025 12:07
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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21/07/2025 12:07
Enviados autos digitais ao Arquivo
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21/07/2025 12:07
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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21/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:32
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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21/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:31
Transitado em Julgado
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21/07/2025 11:31
Transitado em Julgado
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21/07/2025 11:31
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:21
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 09:21
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 09:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632816-07.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. - Agravado: STELLA MARIS COSTA VASCONCELOS - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE ESCOLIOSE TORACOGÊNICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE SE RECUSAR A FORNECER MATERIAIS CIRÚRGICOS PRESCRITOS COM BASE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DIRETRIZES DA ANS; E (II) SABER SE, CONSTATADA URGÊNCIA MÉDICA, É LEGÍTIMA A RECUSA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE ESCOLHA DA MARCA DOS MATERIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O DIREITO À SAÚDE TEM STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL, CONFORME OS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988, E DEVE PREVALECER SOBRE LIMITAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS.6.
APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES ENTRE USUÁRIOS E OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (SÚMULA 608/STJ).7.
A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO FOI DEMONSTRADA POR RELATÓRIO MÉDICO, QUE JUSTIFICOU A NECESSIDADE DOS MATERIAIS INDICADOS.8.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE, HAVENDO PRESCRIÇÃO MÉDICA E COBERTURA PARA A DOENÇA, É INDEVIDA A RECUSA DE COBERTURA, MESMO EM CASO DE MATERIAIS OU TÉCNICAS NÃO CONSTANTES DO ROL DA ANS, DADO SEU CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.9.
NÃO FOI COMPROVADA PELA AGRAVANTE A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS MATERIAIS AUTORIZADOS E OS PRESCRITOS, TAMPOUCO FOI AFASTADA A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.10.
A SUBSTITUIÇÃO DA INDICAÇÃO MÉDICA POR JUÍZO ADMINISTRATIVO DA OPERADORA AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ABUSIVA A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DIVERGÊNCIA QUANTO À MARCA. 2.
HAVENDO COBERTURA PARA A DOENÇA E INDICAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO, É INDEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA, AINDA QUE O MATERIAL NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE DO ROL DA ANS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196 E 5º, §1º; CDC, ARTS. 6º, I E 51, I E IV; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0620865-16.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 17.12.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB: 16042/CE) - Renato Aparecido Stuani (OAB: 38353/CE) - Cecilia Guimarães Pimentel Aguiar (OAB: 24790/CE) -
25/06/2025 10:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:14
Mover Obj A
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25/06/2025 09:13
Mover Obj A
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25/06/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/06/2025 16:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/06/2025 16:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 13:32
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/06/2025 09:00
Julgado
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17/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0632816-07.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. - Agravado: STELLA MARIS COSTA VASCONCELOS - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0632816-07.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda..
Agravado: STELLA MARIS COSTA VASCONCELOS.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Joaquim Rocha de Lucena Neto (OAB: 16042/CE) - Renato Aparecido Stuani (OAB: 38353/CE) - Cecilia Guimarães Pimentel Aguiar (OAB: 24790/CE) -
11/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:38
Para Julgamento
-
30/05/2025 13:23
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:07
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 15:04
Para Julgamento
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15/05/2025 14:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2025 14:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2025 12:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/12/2024 17:30
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/11/2024 08:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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26/11/2024 15:16
Decorrido prazo
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26/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição
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08/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:14
Decorrendo Prazo
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17/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/09/2024 11:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/09/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/09/2024 10:45
Tutela Provisória
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13/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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13/08/2024 16:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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