TJCE - 3032542-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168285886
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168285886
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14/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168285886
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14/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/08/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 07:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/06/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:40
Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
26/06/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
26/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 22:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161346253
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161346253
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3032542-38.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FLAVIANO FROTA DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães - 
                                            
23/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161346253
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23/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159662771
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3032542-38.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FLAVIANO FROTA DE SOUSA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria n. 01/2025) Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães - 
                                            
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159662771
 - 
                                            
09/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159662771
 - 
                                            
09/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
17/04/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/04/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/03/2025 13:04
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 15:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
15/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/12/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/12/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2024 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
21/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
05/11/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/11/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/11/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
30/10/2024 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
30/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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