TJCE - 3024720-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168556927
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 168556927
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168556927
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168556927
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20/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024720-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI ALVES DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Juraci Alves de Sousa, em face de Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados.
A parte autora, beneficiária de prestação previdenciária essencial à sua subsistência, foi vítima de empréstimo consignado não solicitado, com valores creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer depositados, mas com descontos iniciados de forma indevida em seu benefício.
Trata-se de golpe recorrente, no qual instituições financeiras reutilizam dados pessoais - como selfies, assinaturas e cadastros - obtidos em seus bancos de dados ou adquiridos na internet, simulando contratações e finalizando contratos sem o consentimento do cliente, configurando prática abusiva.
No caso, o histórico de empréstimos consignados da autora revela contrato com o Itaú Unibanco S.A., incluído em 21/08/2020, no valor de R$ 839,40, com 84 parcelas de R$ 17,30, que a autora afirma jamais ter contratado.
Tal conduta viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 39, III ("Teoria da Amostra Grátis"), e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), por utilizar dados sem autorização.
Os descontos reduziram a renda da autora, causando prejuízos financeiros e transtornos emocionais, não solucionados na via administrativa em razão da negligência do banco.
Diante disso, pleiteia-se judicialmente a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, a fim de resguardar a dignidade e os recursos financeiros da parte autora.
No mérito, a parte autora requer: a) Declaração de inexistência do débito, em razão de contrato bancário fraudulento e prática abusiva conforme art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenação da requerida à restituição e repetição do indébito, com reembolso integral do valor auferido pela instituição financeira, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e artigos 182 e 884 do Código Civil; c) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou valor que Vossa Excelência arbitrar, em razão do abalo emocional sofrido pela autora; d) Condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC; e) Declaração de nulidade de todos os contratos acessórios decorrentes do contrato principal, como portabilidade ou refinanciamento; f) Correção monetária dos valores pelo INPC desde o efetivo prejuízo, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Por fim, a parte manifesta não ter interesse em audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 10.839,40.
Contestação do promovido, id 157985729, alegando, preliminarmente, a conexão, a prescrição, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora e apontou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumenta que a contratação do empréstimo consignado é legítima, afastando a alegação da autora de que o contrato não foi celebrado por ela.
Apresenta documentos que comprovam a validade e regularidade do contrato nº 629717654, firmado em 24/08/2020, que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, tais como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita.
Argumenta que o contrato foi celebrado de forma transparente, clara e em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), respeitando o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, CDC) e os princípios da função social do contrato (arts. 421 e 427 do CC).
Defende que o silêncio da autora, diante das circunstâncias, importa anuência (art. 111 do CC).
Por fim, destaca que acolher a alegação de desconhecimento da autora configuraria contradição e violação ao princípio venire contra factum proprium.
Assim, requer a improcedência da ação, confirmando a regularidade do contrato e suas obrigações.
Réplica, id 162949187.
Decisão Interlocutória, id 162987089, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Petição da parte autora, id 164766625, requer a complementação da prova documental relativa à ausência de anuência expressa nos empréstimos consignados questionados.
Argumenta que a simples assinatura digital, selfie ou fotos não comprovam o consentimento inequívoco, sendo necessários elementos adicionais, como logs detalhados de contratação, registros de IP, comprovantes de aceite e metadados, para demonstrar a manifestação livre e informada da autora, conforme entendimento do STJ.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14 do CDC e jurisprudência do STJ, incumbindo à instituição financeira provar a regularidade da contratação, especialmente diante de indícios de fraude ou ausência de consentimento.
Subsidiariamente, caso persistam dúvidas, pleiteia a realização de perícia técnica para análise da assinatura digital e registros eletrônicos, visando verificar a origem do aceite, procedimentos de autenticação e clareza das informações prestadas ao consumidor, conforme normas do Banco Central.
Por fim, requer a intimação do promovido para apresentar as provas solicitadas; caso não o faça, que seja declarada a inexistência dos débitos e determinada a devolução dos valores descontados indevidamente, com correção e juros; ou, subsidiariamente, a realização da perícia técnica para assegurar a efetiva instrução do processo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Petição da requerida, id 164766597, manifesta-se em atenção ao despacho judicial, informando que pretende produzir provas por meio de audiência de instrução, para a qual já indicou contatos para envio do link da sala virtual.
O banco contesta a alegação da autora de que não contratou o empréstimo consignado e que sofre descontos indevidos, afirmando que há forte indício do recebimento do crédito pela autora e contrato devidamente assinado nos autos.
Defende que a demanda não está apta para julgamento imediato, por ausência de instrução probatória, e requer a designação de audiência para oitiva da parte autora, argumentando que suas declarações não condizem com os fatos, e que o banco possui documentos que comprovam a contratação e refutam as alegações da autora.
Requer, ainda, expedição de ofício via Bacenjud à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos e confirmação de crédito.
Por fim, reitera pedido de improcedência total da ação, condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Petição da requerida, id 166413678, requer o julgamento antecipado da lide sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse processual, pois a ação da autora seria genérica e abusiva, sem comprovação de lesão efetiva.
O banco destaca indícios de lide simulada e relaciona o escritório de advocacia da autora à Operação "Entre Lobos", deflagrada pelo GAECO para combater organização criminosa que ajuizava ações temerárias, principalmente contra contratos de empréstimos consignados, com atuação fraudulenta envolvendo idosos e aposentados.
O advogado subscritor da inicial, Júlio Manuel Urqueta Gomez, está preso preventivamente em decorrência dessa investigação.
O réu requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com condenação do advogado da autora em custas e multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Subsidiariamente, pede que seja determinada a intimação da autora para ratificação da procuração e documentos juntados, confirmando ciência e outorga do mandato, e, se necessário, indicação de novo advogado.
Também solicita a expedição de ofício à OAB e Ministério Público para apuração das irregularidades, com encaminhamento dos autos ao setor competente do tribunal para providências.
Em caso de prosseguimento, requer devolução dos prazos processuais e intimação para habilitação de novo patrono.
Decisão Interlocutória, id 166710804, intimando a parte autora para se manifestar sobre a alegação de litispendência suscitada em relação ao processo nº 3026102-89.2025.8.06.0001, sob pena de preclusão.
A parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Preliminares Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise das questões processuais suscitadas pela instituição financeira ré, as quais, se acolhidas, podem obstar o exame da matéria de fundo.
Da Prescrição A parte ré argui a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que, tendo o contrato sido firmado em 24/08/2020 e a ação ajuizada somente em 11/04/2025, o direito de ação estaria fulminado pelo decurso do tempo.
A preliminar não merece acolhida.
O pleito principal da demanda é a declaração de nulidade de um negócio jurídico que a autora afirma jamais ter celebrado.
Consoante o disposto no artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Assim, a pretensão declaratória de nulidade absoluta é, por sua natureza, imprescritível.
Quanto aos pedidos condenatórios de repetição de indébito e indenização por danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada prestação debitada, caracterizando uma relação de trato sucessivo.
Nesse cenário, o prazo prescricional não corre a partir da data da suposta contratação, mas sim a partir de cada desconto indevido.
A prescrição, portanto, atingiria apenas as parcelas vencidas antes do período prescricional que antecede o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito em si.
Desta forma, considerando que os descontos impugnados são contínuos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
Da Litispendência, da Conexão e dos Indícios de Litigância Abusiva (Advocacia Predatória) A instituição financeira demandada, em petição de id 166413678, apresenta uma série de alegações de extrema gravidade que maculam a regularidade do presente feito e demandam análise prioritária deste juízo, na qualidade de gestor do processo e guardião da dignidade da justiça.
Primeiramente, o réu aponta a existência de litispendência com o processo nº 3026102-89.2025.8.06.0001, que tramita na Comarca de Aquiraz/CE, e de conexão com outras duas ações (nº 3026092-45.2025.8.06.0001 e nº 3024713-69.2025.8.06.0001), todas ajuizadas pela mesma autora, contra o mesmo réu, questionando contratos de empréstimo consignado.
Intimada por este juízo para se manifestar sobre a alegação de litispendência (id 166710804), a parte autora quedou-se inerte, em flagrante desrespeito ao dever de cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O silêncio da autora, quando instada a esclarecer fato que poderia levar à extinção do processo, é um forte indicativo de comportamento processual inadequado.
A omissão deliberada em prestar esclarecimentos essenciais ao juízo, somada ao ajuizamento massivo e fracionado de demandas, já seria suficiente para lançar sérias dúvidas sobre a boa-fé processual da parte.
Contudo, a situação se agrava exponencialmente com as informações trazidas pelo réu acerca do envolvimento do patrono da autora, Dr.
Júlio Manuel Urqueta Gomez, na "Operação Entre Lobos", deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO).
Conforme vasta documentação e notícias de ampla circulação, referida operação investiga uma organização criminosa liderada por advogados, especializada na propositura de ações judiciais consideradas temerárias, com foco em contratos de empréstimos consignados envolvendo idosos e aposentados.
O referido causídico, subscritor da petição inicial, encontra-se, segundo informado e noticiado, preso preventivamente em decorrência de tais investigações.
A petição do réu ainda anexa exemplos de outros processos em que clientes do mesmo escritório de advocacia admitiram a contratação dos empréstimos ou sequer tinham conhecimento das ações ajuizadas em seus nomes, evidenciando um modus operandi compatível com o investigado pela "Operação Entre Lobos".
Este conjunto de elementos fáticos - ajuizamento de múltiplas ações, silêncio processual diante de questionamento sobre litispendência, e a grave notícia do envolvimento do patrono em esquema criminoso de fraudes judiciais - ultrapassa a mera litigância de massa, que é um fenômeno legítimo decorrente da padronização das relações sociais.
O que se vislumbra aqui são robustos indícios de litigância abusiva, figura que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, buscou coibir ao fixar a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
O caso em tela não se trata de uma simples suspeita, mas de um conjunto probatório contundente que aponta para um possível desvirtuamento do direito de ação.
A finalidade do processo judicial é a pacificação social e a realização da justiça, não podendo servir de instrumento para a perpetração de fraudes ou para o enriquecimento ilícito de terceiros que se aproveitam da vulnerabilidade de cidadãos.
A conduta do patrono da autora, conforme investigado pelo GAECO, atenta contra a própria dignidade da justiça, configurando o que o artigo 139, III, do CPC, ordena ao juiz reprimir.
A situação fática lança uma sombra de dúvida intransponível sobre a validade da própria representação processual da autora.
Não há como este juízo ter a segurança de que a Sra.
Juraci Alves de Sousa efetivamente outorgou poderes ao seu advogado com o conhecimento e a intenção de ajuizar esta demanda específica, ou se foi, ela mesma, vítima do esquema criminoso que se apura.
A procuração juntada aos autos, diante deste contexto, perde sua presunção de veracidade.
Assim, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) torna-se manifesta.
A dúvida fundada sobre a autenticidade da postulação e a legitimidade da representação processual compromete a própria base sobre a qual o processo deve se desenvolver.
Ademais, a conduta processual da parte e de seu patrono evidencia a falta de interesse processual legítimo (art. 485, VI, do CPC), pois o interesse que a lei ampara é aquele pautado pela boa-fé e pela lealdade, e não o que se origina de um contexto de possível fraude e abuso de direito.
Portanto, acolho a preliminar suscitada pelo réu para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Da Análise do Mérito (Obiter Dictum) Ainda que o processo deva ser extinto por razões processuais, a título de obiter dictum e para esgotar a análise jurisdicional, teço as seguintes considerações sobre o mérito da causa, caso as questões preliminares fossem superadas.
Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297).
A parte autora impugnou a validade do contrato e da sua assinatura, atraindo a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Dessa forma, caberia à instituição financeira ré comprovar, por todos os meios de prova admitidos, a regularidade da contratação eletrônica.
A mera apresentação de um comprovante de transferência eletrônica (TED), embora seja um indício, não é suficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor.
Seria necessária a apresentação da "trilha digital" completa da operação, incluindo biometria facial, geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará como prova de regularidade.
A ausência de tais elementos nos autos, caso o mérito fosse analisado, pesaria desfavoravelmente ao banco réu.
Da Validade da Contratação e do Comportamento Contraditório O réu argumenta que a autora, ao receber o crédito de R$ 839,40 em sua conta e não devolvê-lo, incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que validaria tacitamente o negócio.
De fato, a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais (art. 422, CC), veda que uma parte se beneficie de sua própria torpeza.
Contudo, o recebimento do valor não supre a ausência de prova da contratação, que é ônus do fornecedor.
Em um cenário de fraude, é plausível que o consumidor, especialmente se idoso e vulnerável, receba um crédito inesperado e não saiba como proceder para a devolução.
Embora a retenção dos valores seja reprovável e gere o dever de restituir o montante principal para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), ela não tem o condão de, isoladamente, validar um negócio jurídico cuja formação não foi devidamente comprovada pela parte que tinha o ônus de fazê-lo.
Assim, em uma análise de mérito, a solução mais provável seria a declaração de inexistência do contrato por falha no ônus probatório do banco, com a consequente determinação de que a autora devolvesse o valor principal recebido (R$ 839,40), devidamente corrigido, e o banco restituísse as parcelas já descontadas, também corrigidas.
Dos Danos Materiais e Morais Declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados seria medida de rigor.
A devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, seria cabível se demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, o que poderia ser inferido da fragilidade de seus sistemas de contratação.
Quanto ao dano moral, o pedido de R$ 10.000,00 dificilmente prosperaria.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a fraude em empréstimo consignado, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), mesmo em se tratando de consumidores idosos.
Seria necessária a comprovação de um abalo extraordinário, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais em decorrência dos descontos, o que não foi demonstrado nos autos.
O valor relativamente baixo da parcela (R$ 17,30) e o fato de a autora ter se beneficiado do crédito depositado em sua conta enfraqueceriam ainda mais a pretensão indenizatória, que provavelmente seria enquadrada como mero aborrecimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de falta de interesse processual, e, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Determino, ainda, a expedição de ofício, com cópia integral desta sentença e das petições de ids 157985729, 166413678 e 162949187, ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE), para que tomem conhecimento dos fatos aqui relatados e adotem as providências que entenderem cabíveis quanto à apuração de eventuais ilícitos civis, criminais e/ou infrações disciplinares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168556927
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19/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168556927
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19/08/2025 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 04:37
Decorrido prazo de JURACI ALVES DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166710804
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166710804
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31/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024720-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI ALVES DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de litispendência suscitada em relação ao processo nº 3026102-89.2025.8.06.0001, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710804
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30/07/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 164808155
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164808155
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3024720-61.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI ALVES DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Intima-se a parte demandada, em 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre o Id 164766625. Após, retornem-me os autos para decisão. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164808155
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15/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162987089
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162987089
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3024720-61.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI ALVES DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162987089
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02/07/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 158006818
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3024720-61.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI ALVES DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 157985754 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158006818
-
06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158006818
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06/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 01:18
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:49
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4199-97 (REU)
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22/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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