TJCE - 3003801-56.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162536537
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162536537
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02/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003801-56.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição consignada no ID 162454359, concedendo a parte Exequente mais 30 (trinta) dias, para diligenciar no sentido de atender a determinação deste Juízo. A parte Exequente deverá ser intimada do presente despacho, e cientificada de que, decorrido o prazo sem que apresente o(s) documento(s) requestado(s) no despacho exarado no ID nº 160494340, o processo será extinto. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162536537
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29/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160494340
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160494340
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17/06/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003801-56.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Na petição de ID 160352943, a parte exequente esclareceu quanto ao valor da cota condominial, com relação a aplicação da multa de 2%, esclareceu que muito embora não exista taxa de assembleia que aprova a multa de mora em questão e a convenção do condomínio seja silente também, o Código Civil vigente prevê a cobrança da multa retro mencionada conforme o art. 1.336, §1º do referido diploma legal. Ressalte-se que o presente feito se trata de ação de execução de título extrajudicial e, por essa razão, é imprescindível que se exija apenas aquilo que seja líquido, certo e exigível.
Dessa forma, não se admite a execução de valores com base genérica, sem previsão expressa na convenção condominial ou aprovação em ata de assembleia, tampouco sem a demonstração objetiva do critério de cálculo da multa e sua aplicação específica ao caso concreto. Além do mais, a previsão de percentual máximo de multa fixado pelo Código Civil, só poderia ser invocado para amparar a pretensão da parte exequente em uma eventual ação de conhecimento, já que não suprem a ausência do título executivo.
Diante dos exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar planilha de débitos, com a devida discriminação individualizada dos valores relativos à cota condominial ordinária e taxa de enxoval, que totalizam a quantia de R$ 752;38 b) Juntar nova planilha de débito com a exclusão da multa de 2%, retificando o valor atribuído à causa, ou, caso queira, modificar a ação, convertendo-a em ação de conhecimento, hipótese em que deverá adequar os pedidos formulados na exordial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160494340
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16/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157038517
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09/06/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003801-56.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA DOS VENTOS EXECUTADO: VG -CINTRA CUMBUCO ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar CNPJ do condomínio atualizado; b) Juntar a Ata de Assembleia em que foram aprovadas todas as despesas que estão sendo executadas, nos valores informados na planilha de débito inserida no ID 154061048, referente á cota condominial no valor de R$ 752,38; c) Juntar planilha de débito sem a incidência de valores referente a honorários advocatícios, tendo em vista vedação expressa no o art. 55 da Lei no 9.099/95; e d) Juntar Ata de Assembleia em que foi estabelecida a multa que está sendo executada, ou excluí-la da planilha de cálculo apresentada, retificando o valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157038517
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157038517
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06/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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