TJCE - 3000051-93.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUZA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158147121
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000051-93.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUZA ALVES REU: ENEL Decisão/Sentença Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 156801164) interpostos pela parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença proferida sob o Id. 154518348, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece de erro material/contradição em relação "a necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24 - Fixação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros - art. 389, § único do CC c/c art. 406, § 1º do CC", bem como no que se refere "a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos".
Decido.
Da necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24: A Lei 14.905/2024 trouxe alterações significativas no Código Civil, principalmente no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
A principal novidade é a adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzida do IPCA, como juros de mora em situações onde não há previsão específica no contrato ou em lei.
Dito com outros termos, a Lei nº 14.905/2024 uniformizou a correção monetária e os juros moratórios em obrigações civis e comerciais, especialmente quando não há acordo específico entre as partes ou previsão em lei específica.
Em suma, a partir de sua vigência, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzida do IPCA.
Com razão, portanto, a parte embargante, quanto ao erro material apontado, já que não foi esta a disposição contida no comando judicial recorrido.
Da necessidade de se afastar a aplicação da Súmula 54 do STJ: As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
Considerando que a reparação dos danos extrapatrimoniais se delimita a partir do arbitramento pelo Magistrado, quando analisado, a partir de operadoras de ordem objetiva e subjetiva, o reflexo da agressão sofrida no patrimônio moral do lesado, por questão de lógica, não se conceberia que, no momento do cometimento do ilícito, já se quantificasse o prejuízo moral da parte requerente. É no momento da quantificação da reparação, quando sopesadas todas as circunstâncias necessárias para que se chegue a um cálculo justo, garantindo a suficiência da reparação e cumprindo os objetivos punitivo/pedagógico/reparador da sanção pecuniária, que se estabelece o montante condenatório, já se embutindo os juros de mora e reposição monetária, que só correrão desde então.
Sobre a matéria, tem-se o voto da Exma.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI no REsp nº 903.258/RS: "Considero que, em se tratando de indenização por dano moral, da mesma forma como não se aplica a pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual 'incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo' (Súmula 43), na linha do entendimento consagrado na Súmula 362, também não deve ser invocada a súmula 54, de acordo com a qual 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.
Isto porque como a indenização por dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo".
Logo, quanto a contradição apontada, comportam acolhimento os Declaratórios em análise.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, para corrigir o erro material indicado e eliminar a contradição existente no 'decisum' proferido sob o Id. 154518348, de modo que o dispositivo sentencial, na parte que interessa à presente decisão, passa a ter a seguinte redação: "3.
DEFERIR o pedido de danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, 'caput' e § 1º, CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405, CC)".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 150751540, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158147121
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10/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158147121
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10/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUZA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 07:50
Decorrido prazo de Enel em 07/02/2025 15:54.
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09/02/2025 07:07
Decorrido prazo de Enel em 07/02/2025 15:54.
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04/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:45
Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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