TJCE - 0200258-85.2024.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200258-85.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA SOARES APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO
Vistos.
Diante do retorno dos autos do E.
TJCE, intimem-se as partes, via DJEN, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo apresentado e/ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
16/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23275185
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19/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por aposentada, na qual se reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais, além da condenação nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) verificar a possibilidade de afastamento ou minoração da indenização fixada a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação apresentada configura-se relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações. 4.
A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para ensejar a responsabilização, independentemente de culpa. 5.
A parte ré não comprovou a existência de contrato ou de qualquer manifestação de vontade da autora autorizando os descontos efetuados, descumprindo o ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II). 6.
A cobrança sem a devida contratação caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, violando os deveres de boa-fé objetiva e informação. 7.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 8.
O dano moral não foi configurado, visto que os descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário de natureza alimentar foram de baixa monta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação justifica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A prática de desconto não autorizado em benefício previdenciário configura ato ilícito, mas não enseja dano moral, nos casos de descontos de pequena monta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE - ApCível nº 0201354-17.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santos que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização a título de danos morais, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em seu apelatório, a recorrente alega que "quando da análise das narrativas colacionadas em sede de exordial, resta claro que estas procuram apenas distorcer a realidade fática existente, com a indicação, inclusive, de que pessoa que percebe 1 (um) salário-mínimo para a sua subsistência apenas denotou qualquer alteração em sua renda após 4 (quatro) meses de desconto em sua aposentadoria.
Não obstante, não são necessários grandes esforços para que constatemos quão absurda referida alegação se dá quando verificamos que, para cadastramento de novos associados junto à Apelante, se faz necessária a indicação de dados pessoalíssimos do aposentado, não apenas constantes em seu documento de identidade e comprovante de residência, mas também àqueles pertinentes tão somente à pessoa que os detém e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)".
Também aduz que "não há quaisquer ilicitudes perpetradas pela Apelante no caso em comento, que nunca realizou a inscrição indevida de quaisquer aposentados em seu quadro de associados e, a bem verdade, luta tão somente em prol da defesa dos direitos do referido grupo minoritário, jamais realizando qualquer ato em desfavor de indivíduo a este pertencente ou, ainda, à sua coletividade".
Complementa, ao afirmar que "inexistente qualquer ato ilícito realizado pela parte Apelante em desfavor da Apelada, não foram percebidos quaisquer abalos psíquicos decorrentes do desconto de valores extremamente baixos, considerada especialmente a contraprestação anuída pela Apelada, de sua aposentadoria, que sequer chegam a somar sequer R$ 50,00 (cinquenta reais).
Isto porque, conforme vislumbramos pela simples leitura da exordial colacionada, as argumentações da Apelada para que se façam constantes supostos danos em seu desfavor remontam única e exclusivamente a ocorrência de referida dedução, não indicando jamais situação em que se viu sem verbas suficientes para quitação de contas de consumo, medicamentos (inclusive, item que, em decorrência de sua qualidade de associada, contava com descontos), enfim, quaisquer despesas em seu dia-a-dia em decorrência do pagamentos de referidas verbas. (...) Trata-se, portanto, de absurda alegação trazida pela parte Apelada de que suposto ato ilícito desta Apelante teria lhe ocasionado fortes abalos morais, visto o mero aborrecimento da parte Apelada pela ocorrência de deduções mínimas relativas de contribuição pela sua associação junto à esta Apelante".
Desta forma, requer "que o presente recurso de Apelação seja julgado procedente com a reforma da r.sentença, afastando a condenação por danos morais, ou caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente que haja a minoração da condenação por danos morais, visto que a r. sentença encontra-se em discordância com o entendimento já consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça".
Custas pagas (ID 17661850).
Devidamente intimada para se manifestar (ID 17661853), a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 17661855).
Vieram-me conclusos os autos.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Trata-se a controvérsia da análise da regularidade da contratação impugnada, a fim de apurar a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de descontos, em tese, indevidos sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Cuida-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo prestação de serviços.
Nesse contexto, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou evidenciada a hipossuficiência.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura, desta forma, a inversão do ônus probatório nos procedimentos, reconhecendo a vulnerabilidade da parte consumidora frente à sua comprovada hipossuficiência, bem como a verossimilhança das alegações suscitadas.
Nesta toada, o brilhante doutrinador Sérgio Cavalieri Filho aduz que (In Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição: revista, aumentada e atualizada.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 366): "O Código do Consumidor, correta e corajosamente, deslocou a responsabilidade do comerciante para o fornecedor (fabricante, produtor etc.), colocando-o na cabeça da cadeia da relação do consumo.
Transferiu, também, do consumidor para o produtor os riscos do consumo.
Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.".
Coadunando tais fatos, o art. 14 do código supracitado atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores em relação aos vícios de prestação de serviços.
Observe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, constata-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a parte promovida, na condição de fornecedora, não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta, a regularidade da contratação.
Com efeito, a demandada não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, tampouco apresentou instrumento contratual ou termo de adesão devidamente firmado que autorizasse ou solicitasse a contratação dos serviços impugnados.
Em outras palavras, não há nos autos qualquer evidência de anuência da autora à contratação, restando descumprido o encargo probatório que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a ausência de prova da contratação, aliada à efetiva realização de descontos no benefício previdenciário da promovente, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada pela ré.
Nesse cenário, a imposição de serviços não solicitados configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por violar os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, especialmente diante da inexistência de manifestação de vontade da parte autora.
Observe-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Diante da inexistência de contratação válida por parte da consumidora, a cobrança revela-se indevida, impondo-se a restituição dos valores descontados, bem como o imediato cancelamento das cobranças.
Nesse cenário, restando demonstrada a ausência de vínculo jurídico entre as partes, não merece acolhida a tese recursal que sustenta a regularidade da contratação, devendo ser mantida a sentença recorrida nesse ponto.
Quanto à repetição do indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Observa-se o julgado abaixo: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ - Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Tendo os descontos ocorridos a partir de novembro de 2023, não há do que se falar em modulação dos efeitos da decisão supracitada, devendo os descontos serem ressarcidos na forma dobrada, mantendo a sentença recorrida neste ponto.
No que se refere ao pedido de afastamento do valor fixado a título de danos morais, entendo que compete ao julgador, no exercício de seu prudente arbítrio e considerando as particularidades do caso concreto, observar se o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Todavia, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos.
Primeiro, pôr trata-se de um valor irrisório, cujo desconto ocorreu no valor máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em sua conta bancária, referente aos débitos realizados em sua conta.
E, segundo pôr não ser, ainda, comprovado nos autos que a quantia afetaria sua subsistência.
Essa é a orientação que prevalece por esta Egrégia Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DANOS MATERIAIS, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO E DO EVENTO DANOSO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As partes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: i) declarar a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora; ii) determinou a suspensão dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, atualizadas pelo IPCA desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC); iv) e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
O Banco Bradesco S/A defende, em síntese: i) ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva"; ii) inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) inexistência de ato ilícito; iv) ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; v) data inicial de contagem dos juros de mora a partir do arbitramento judicial; vi) indevida a aplicação da multa e da possibilidade de redução do valor; vii) dever de restituição do montante comprovadamente recebido ¿ vedação ao enriquecimento sem causa; viii) redução dos honorários sucumbenciais. 3.
Lindomar Ribeiro de Sales da Soledade defende, em síntese; i) majoração o valor dos danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou valor arbitrado pela turma recursal, conforme as decisões mais recentes; ii) os juros moratórios incidem desde o evento dano (Súmula 54/STJ); iii) majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para 20% do valor da condenação. 4.
O autor, na exordial, afirma que "a parte Requerida realizou, indevidamente, a conversão da Conta Corrente, ou Conta Benefício da parte Autora, que era isenta de pacote de serviço, em uma Conta Corrente sujeita à Tarifação, realizando assim, uma cobrança denominada "TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B.
EXPRESSO", que está sendo debitada diretamente em sua Conta Bancária nº 0082944-7, Agência 0677, Banco Bradesco, com parcelas que variam entre R$ 33,88 e R$ 0,79.". (fls. 02/03). 5.
Em sua defesa/contestação, o banco defende a legalidade da cobrança das tarifas em debate com fundamento na Resolução nº 3.919/10, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Contudo, aplica-se a Resolução BACEN 3.402/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. 6.
Nos termos do art. 2.º, I, da Resolução 3.402/06, "é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" 7.
Na espécie, denota-se claramente, dos referidos extratos bancários de fls. 26/33, que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias, intituladas "Cesta Básica Expresso1".
E é possível observar que o autor utiliza tal conta apenas para efetuar saques, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 8.
No caso dos autos, de acordo com os extratos acostados às fls. 26/33, os descontos foram efetuados no decorrer do ano de 2021, variando entre R$ 0,79 e R$ 33,88 e totalizando R$ 181,37 (cento e oitenta e um reais e trinta e trinta e sete centavos).
Neste cenário, não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, vez que, fazendo comparativo de todos os meses, o maior desconto ocorreu em dezembro/01, implicando cerca de 5% do total do benefício recebido (R$ 686,54).
Assim, não se vislumbra dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque tais descontos não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.
Precedentes. 9.
No que pertine à repetição do indébito (danos materiais), o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 10.
A modulação dos efeitos da decisão somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. 11.
Quanto à fixação de multa, tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, no prazo assinalado, a teor do art. 537, caput, do NCPC.
Na espécie, considerando o valor da obrigação principal, o quantum fixada pelo judicante "R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)", se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.
Por se tratar de responsabilidade contratual, para os danos materiais (repetição indébito), a correção monetária desde e evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo como decidido na sentença. 13.
Apelo do demandado Banco Bradesco S.A. conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor prejudicado. (TJ-CE - AC: 00513803020218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a suspensão dos descontos indevidos e a restituição dos valores, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente, e os honorários advocatícios foram fixados por equidade, em razão do valor irrisório do proveito econômico.
O autor recorreu, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários para 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado enseja indenização por danos morais; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade para percentual sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A configuração do dano moral exige prova de abalo psíquico relevante, não se presumindo em casos de descontos irrisórios não demonstradamente lesivos à subsistência do consumidor. 3.
O desconto máximo de R$ 19,25, sem demonstração de que afetou a dignidade ou gerou repercussões concretas, constitui mero aborrecimento e não enseja reparação moral. 4.
A restituição dos valores descontados sem comprovação de má-fé deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS). 5.
A fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, é cabível quando o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa é muito baixo, como no presente caso. 6.
A quantia de R$ 500,00 fixada a título de honorários sucumbenciais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível sua majoração para percentual sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto irrisório em benefício previdenciário, sem comprovação de dano efetivo ou repercussão relevante na esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2.
A restituição de valores indevidamente descontados deve observar o critério da devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do entendimento do STJ. 3. É admissível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é irrisório, sendo incabível a aplicação de percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC nesses casos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 98, §3º, e 487, I; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1076); TJCE, AC 0051380-30.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 26.04.2023; TJCE, RI 0006574-53.2019.8.06.0059, Rel.
Des.
Irandes Bastos Sales, j. 10.03.2021. (TJCE - Apelação Cível - 0201354-17.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) Com isso, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação da apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23275185
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18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275185
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 21:25
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - CPF: *14.***.*15-85 (ADVOGADO) e provido em parte
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300109
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300109
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30/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300109
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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