TJCE - 3038332-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/07/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/07/2025 00:19
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160290917
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3038332-66.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: C.
D.
A.
M.
R.
B.
REU: N.
C.
C. SENTENÇA R.H.
Distribuída para este juízo, foi determinada a intimação da parte para emendar a inicial e recolher o pagamento das custas.
Após sua intimação, em vez de cumprir a determinação, requereu a desistência da ação. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão, via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160290917
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17/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160290917
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13/06/2025 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157012908
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157012908
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30/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157012908
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29/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 00:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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