TJCE - 3042972-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 08:00
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:00
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:49
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160861032
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042972-15.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA IESSE MAIA DO NASCIMENTO SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. promove contra REU: MARIA IESSE MAIA DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos.
Segundo a parte reclamante, ID 160830502, os litigantes celebraram o acordo para regularização do débito e requereu a extinção do feito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Vê-se que foi de iniciativa da parte autora celebrar e comunicar a celebração do acordo extrajudicial ao magistrado, o que aconteceu ANTES que a parte ré fosse citada.
Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, conforme ID 160830502, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, e que pode ser ajuizado em caso de inadimplemento, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Intimações pessoais desnecessárias.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160861032
-
18/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160861032
-
17/06/2025 09:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 23:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 23:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/06/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204343-86.2024.8.06.0029
Sebastiao Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 14:14
Processo nº 0208183-91.2024.8.06.0001
Gildimara Soares de Oliveira Chaves
Carlos Rogerio de Oliveira Chaves
Advogado: Marisley Pereira Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 22:56
Processo nº 3000644-54.2025.8.06.0168
Raimundo Nonato de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 11:34
Processo nº 0137266-91.2017.8.06.0001
Pierre Tony Cordeiro Forte
Cooperativa Habitacional dos Trabalhador...
Advogado: Ana Marcia Silva Costa Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2017 00:21
Processo nº 3038332-66.2025.8.06.0001
Banco Rci Brasil S.A
Norleans Cabral Caminha
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 11:40