TJCE - 0268674-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MANOEL LEMOS DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22919923
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0268674-98.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MANOEL LEMOS DE ALMEIDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Lemos de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado.
O autor sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, e alega que não anuiu à contratação, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida, tendo sido concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o banco apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação.
Sustentou que o contrato foi firmado com assinatura a rogo e que houve o depósito do valor contratado.
Invocou, ainda, os princípios da supressio e da surrectio, argumentando que a ausência de impugnação anterior à presente demanda configuraria aceitação tácita da avença.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial.
Por decisão interlocutória (fls. 160/164), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos.
O autor, em seu recurso, requer a nulidade do contrato por vícios formais e ausência de consentimento, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a observância da decisão do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é autorizada a apreciação monocrática do recurso pelo relator, especialmente quando este se enquadra em hipótese de jurisprudência consolidada.
Ademais, o art. 926 do mesmo diploma legal impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável, coerente e uniforme, garantindo segurança jurídica e previsibilidade às decisões judiciais.
Considerando a existência de entendimento pacífico nesta Corte sobre a matéria em debate, mostra-se cabível o julgamento monocrático, conforme dispõe a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante no tribunal sobre a questão.
No presente caso, verificados os pressupostos recursais intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo - e extrínsecos - regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de impedimentos e capacidade processual -, admite-se o conhecimento do recurso.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º, §2º do CDC inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A medida é adequada, considerando a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade em produzir prova negativa da contratação.
O autor alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer.
O banco, por sua vez, anexou documentação relativa ao contrato, incluindo cédula bancária (fl. 129), supostamente firmada com assinatura a rogo e com a impressão digital da autora.
Consta também comprovante de crédito do valor correspondente ao empréstimo na conta da autora (Banco do Brasil, agência 0700, conta nº 00033342-5, fl. 57).
Contudo, observa-se que o contrato em questão não foi subscrito por duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco foi assinado a rogo e que, embora o campo reservado para a segunda testemunha esteja em branco, a pessoa que assinou a rogo do autor é sua própria filha - fato comprovado pela documentação de identidade acostada aos autos.
Esse detalhe é de extrema relevância.
A filha do autor, na qualidade de rogada, não é apenas uma terceira qualquer, mas alguém de evidente proximidade, confiança e relação familiar direta com o contratante.
Sua presença no ato da contratação indica que o autor não estava desassistido ou vulnerável, tendo contado com o auxílio de uma pessoa próxima e presumivelmente interessada em sua proteção e bem-estar.
Destaca-se, ainda, que a assinatura a rogo tem por objetivo suprir a impossibilidade de o contratante analfabeto assinar o instrumento, permitindo que outra pessoa o faça em seu nome, desde que colhida sua impressão digital.
Neste caso, o contrato apresenta a impressão digital do autor, bem como a assinatura da filha a rogo, atendendo, ainda que parcialmente, ao comando legal.
Ademais, em complemento à análise documental, é razoável concluir que, estando o autor acompanhado de duas pessoas no momento da contratação - sendo uma delas sua filha, que atuou como rogada -, há forte indício de que ele tinha ciência do contrato que estava firmando e de suas implicações.
Assim, embora ausente a assinatura da segunda testemunha, tal formalidade pode ser mitigada no caso concreto, diante da presença da filha do autor como rogada, pessoa de confiança e presumivelmente responsável por garantir que o contratante estivesse ciente e de acordo com os termos pactuados.
Não se verifica, portanto, nulidade ou irregularidade substancial na contratação que justifique a declaração de inexistência de débito, tampouco se evidenciam elementos que apontem para a ocorrência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreendese da leitura dos fólios processuais, que a autora busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado nº 582848673, firmado em seu nome junto ao banco/promovido, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do requerente no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 3.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 4.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital da contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (págs. 132), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso o filho da requerente/recorrente, no momento da finalização da avença entre as partes. 5.
Ressalto, ainda, que na espécie, existe a peculiaridade de tratar-se de um ¿Refinanciamento¿, conforme Quadro II da cédula contratual, sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 315,52 (trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) em conta de titularidade da autora/apelante, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 180 dos autos. 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, assinado a rogo, com a qualificação de 02(duas) testemunhas e comprovante da transferência do montante contratado. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Assim, reputo demonstrada a regularidade formal e material da contratação, Não restando provado qualquer vício de consentimento, tampouco fraude ou falha na prestação de serviço, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais, sendo o contrato presumivelmente válido e eficaz.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de improcedência, pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a ausência de falha na prestação do serviço.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22919923
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16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919923
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13/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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