TJCE - 0051522-94.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171840194
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171840194
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171840194
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171840194
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171840194
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171840194
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0051522-94.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL REQUERIDO: ANA NATECIA CAMPOS OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA interposto por PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL em face de ANA NATECIA CAMPOS OLIVEIRA, referente ao processo nº 0009696-59.2019.8.06.0064, o qual reconheceu a prática de improbidade e condenou a executada às seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 4 anos, multa civil correspondente a 10 vezes a última remuneração como presidente da Câmara, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Considerando que o cumprimento de sentença acerca da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos ocorreriam somente com o trânsito em julgado da demanda, a parte exequente requereu o cumprimento provisório da sentença em relação às outras sanções, quais sejam, multa civil e honorários advocatícios (ID 113918239). 3.
Foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito atualizado (ID 113917165). 4.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 113917172). 5.
Por conseguinte, foi ordenada a intimação do exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (ID 113918233), todavia quedou-se inerte (ID 113918237). 6.
Em virtude do lapso temporal decorrido, os litigantes foram intimados para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (ID 157693497), oportunidade em que a executada informou que a presente ação perdeu o objeto, tendo em vista que o processo principal se encontra extinto, pugnando pelo arquivamento do feito (IDs 158261924/158262882), enquanto o exequente não se manifestou. 7.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 8.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que sobreveio decisão monocrática no processo principal de nº 0009696-59.2019.8.06.0064, determinando a reforma da sentença vergastada e julgando improcedente o pedido de responsabilização da executada pela prática de improbidade administrativa (fls 567/574), com trânsito em julgado (fl. 587).
Com o trânsito em julgado da decisão monocrática de improcedência, o cumprimento provisório perde totalmente seu objeto, eis que não se pode exigir cumprimento de obrigação fundada em decisão judicial já desconstituída. 9.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe, verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Omissis). § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 10.
Destarte, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. 11.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios. 12.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, com os expedientes necessários. 13.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171840194
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03/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171840194
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03/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171840194
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02/09/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157693497
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157693497
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0051522-94.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL REQUERIDO: ANA NATECIA CAMPOS OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Recebi os autos no hodierno.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intimem-se litigantes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157693497
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157693497
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29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157693497
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29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157693497
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29/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:19
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 16:46
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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25/04/2024 01:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:31
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2024 Teor do ato: Acerca da peticao de pgs. 303/309, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carlos Jose Feitosa Siebra Neto (OAB 28196/CE)
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22/04/2024 18:22
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte exequente, relativa ao despacho de fl. 320, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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19/04/2024 09:11
Mov. [36] - Mero expediente | Acerca da peticao de pgs. 303/309, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/01/2024 20:32
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 14:15
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as intimacoes dos litigantes, relativas ao ato ordinatorio de fl. 316, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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22/09/2023 15:53
Mov. [32] - Conclusão
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13/06/2023 16:20
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 13:24
Mov. [30] - Conclusão
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06/12/2022 21:22
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0799/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
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02/12/2022 11:58
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0799/2022 Teor do ato: A conclusao para analise da peticao intermediaria da requerida (fls. 303/309). Advogados(s): Carlos Jose Feitosa Siebra Neto (OAB 28196/CE), Antonio Jose dos Santos M
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02/12/2022 11:05
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as intimacoes relativas ao despacho de pg. 312 foram encaminhadas para publicacao no Dje, nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
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24/08/2022 11:15
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 16:09
Mov. [25] - Mero expediente | A conclusao para analise da peticao intermediaria da requerida (fls. 303/309).
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06/06/2022 14:33
Mov. [24] - Conclusão
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06/06/2022 14:31
Mov. [23] - Encerrar análise
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28/02/2022 10:59
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 12:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01806622-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2022 11:08
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03/02/2022 21:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
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02/02/2022 09:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 08:48
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte executada, relativa ao despacho de fl. 299, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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01/12/2021 20:42
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 11:48
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/08/2021 14:35
Mov. [15] - Conclusão
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22/07/2021 11:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00325185-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2021 10:49
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15/07/2021 10:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0231/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
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13/07/2021 12:24
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 10:23
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 291, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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12/07/2021 11:57
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 10:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/07/2021 11:34
Mov. [8] - Apensado | Apensado ao processo 0009696-59.2019.8.06.0064 - Classe: Acao Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Improbidade Administrativa
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07/07/2021 12:12
Mov. [7] - Conclusão
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07/07/2021 12:12
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Dependência | Redistribuicao
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07/07/2021 12:12
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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07/07/2021 09:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/04/2021 16:09
Mov. [3] - Incompetência | Diante do exposto, declino da competencia em favor da 1 Vara Civel de Caucaia. Remeta-se ao Setor de Distribuicao para que os autos sejam redistribuidos ao Juizo competente, em dependencia ao processo n. 0009696-59.2019.8.06.006
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31/03/2021 19:59
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2021 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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