TJCE - 0201337-62.2023.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique da SILVA (OAB 40873/CE) Processo 0201337-62.2023.8.06.0302 - Inquérito Policial - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Solonopole - Indiciado: Andeson Pereira de Oliveira - Vistos em conclusão.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Andeson Pereira de Oliveira pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 139 c/c 141, II, § 2º, do Código Penal (CP), fato ocorrido aos 19/05/2023, no município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE.
O Ministério Público ofertou ao investigado celebração de acordo de não persecução penal, o que foi aceito pela defesa.
Na oportunidade, este Juízo homologou o pacto, nos termos do art. 28-A do CPP, (fls. 47/48).
Ante o cumprimento da condição pactuada, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do beneficiado Andeson Pereira de Oliveira (fl. 56). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que o beneficiado cumpriu integralmente a condição imposta no acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público e homologado por este Juízo, como se extrai do comprovante de pagamento colacionado à fl. 52, a declaração da extinção da punibilidade é a medida que se impõe, a teor do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP, reconheço o cumprimento integral do acordo de não persecução penal e, em decorrência, JULGO EXTINTA a punibilidade do beneficiado Andeson Pereira de Oliveira.
Considerando a natureza da sentença, que dispensa intimação do autor do fato (Enunciado 105 - FONAJE), bem como ter o próprio Ministério Público, autor da ação, opinado pela extinção, torna-se incabível qualquer recurso, inclusive por se tratar de transação efetivada entre as partes em fase preliminar.
Assim, o trânsito em julgado se dá nesta data, sendo prescindível a certidão.
Procedidas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
13/06/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:21
Cumprimento de ANPP
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05/06/2025 08:29
Conclusos
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição
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03/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:24
Expedição de .
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06/05/2025 09:44
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 15:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 13:10:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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03/04/2025 15:58
Expedição de .
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11/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:48
Juntada de Petição
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24/08/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:42
Juntada de Petição
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07/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:37
Conclusos
-
27/06/2023 18:37
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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