TJCE - 3000130-39.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. Documento: 166109065
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166109065
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22/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166109065
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22/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 03:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161957840
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161957840
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26/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000130-39.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO PROMOVIDO / EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, na qual a parte Autora afirmou ser contratante do plano "Vivo Total Pro" mediante o pagamento mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A Autora relatou que, em 11/11/2024, houve interrupção no serviço de internet residencial, sendo a visita técnica agendada apenas para 18/11/2024.
Diante da demora no restabelecimento do serviço, formalizou reclamação junto à ANATEL, resultando na promessa da concessionária de aplicar crédito compensatório de R$ 61,00 (sessenta e um reais) na fatura com vencimento em 21/12/2024.
Contudo, o referido desconto não foi efetivado, motivo pelo qual a Autora registrou nova reclamação na ANATEL.
Na resposta, a operadora informou que o crédito seria então lançado na fatura de janeiro/2025, o que também não ocorreu de forma integral.
Diante da conduta reiteradamente lesiva da Ré, a Autora pleiteou a restituição em dobro do valor não compensado, totalizando R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no desvio produtivo do consumidor.
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu inépcia da inicial e incompetência do Juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia.
No mérito, negou a existência de qualquer conduta ilícita.
Sustentou que agiu dentro da legalidade e boa-fé, prestando o serviço de forma regular, solucionando eventual instabilidade dentro do prazo legal e concedendo crédito automático proporcional.
Reforçou que não há prova nos autos que demonstre falha na prestação do serviço, tampouco dano concreto sofrido pela parte autora. Diante do exposto, requereu o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, tenho como afastada, uma vez que a peça não está inepta, pois constam os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC/2015, como os fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, valor da causa e documentos essenciais para apreciação da lide.
Ademais, por tratar de questão relativa à prova, diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
No que se refere a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após minuciosa análise dos autos, restou incontroversa a inoperância do serviço de internet pelo período de 8 (oito) dias, bem como a promessa de concessão de crédito no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), a ser compensado na fatura com vencimento em 21/12/2024, conforme se extrai do documento ID n. 132951012.
A própria parte ré reconheceu que, em razão do período de faturamento, o referido crédito não foi aplicado na fatura inicialmente prevista, comprometendo-se a incluí-lo na fatura subsequente, com vencimento em 21/01/2025, nos termos do documento ID n. 132951013.
Contudo, tal compensação também não se concretizou, conforme demonstram as faturas anexadas sob ID n. 132951010.
Nessa circunstância, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela falha na prestação.
Também incide a Resolução ANATEL nº 717/2019, cujo art. 32 determina o ressarcimento automático ao consumidor por falhas no serviço, proporcional ao tempo de interrupção.
Dessa forma, a Autora faz jus ao recebimento do valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), correspondente ao crédito compensatório devidamente reconhecido e não aplicado pela parte ré.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, cumpre destacar que, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) a existência de cobrança indevida e (ii) o efetivo pagamento do valor cobrado de forma indevida pelo consumidor.
No presente caso, nenhum desses pressupostos restou caracterizado.
Não houve cobrança indevida por parte da Ré, mas sim o descumprimento de obrigação relacionada à não concessão de crédito compensatório prometido.
Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual, e não de pagamento indevido que justifique a devolução em dobro.
Diante disso, não há como reconhecer a repetição de indébito, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente nesse ponto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, é necessário esclarecer que tal entendimento exige a demonstração de que o tempo despendido pelo consumidor para resolver problemas decorrentes de falhas na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento, comprometendo efetivamente sua rotina e causando-lhe transtornos significativos. No caso em tela, embora tenha havido atraso na compensação do crédito prometido e a necessidade de contato com a ANATEL para tentar resolver a situação, não há nos autos elementos que comprovem que essa circunstância tenha gerado abalo relevante à esfera extrapatrimonial da Autora.
A parte autora não demonstrou prejuízo concreto ou desequilíbrio significativo na sua vida pessoal ou profissional decorrente do tempo dedicado à solução do impasse.
Ademais, o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussões graves que extrapolem os dissabores do cotidiano.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE, por sentença, com resolução de mérito, os pedidos autorias, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a Ré a pagar R$ 61,00 (sessenta e um reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161957840
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25/06/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 155060992
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000130-39.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO Promovido(s): TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155060992
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11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155060992
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11/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 04:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025. Documento: 133204907
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133204907
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23/01/2025 14:36
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133204907
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23/01/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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