TJCE - 3000511-24.2025.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:01
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162829396
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162829396
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº: 3000511-24.2025.8.06.0164 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: UFV PECEM I LTDA Requerido(a): REU: ENEL Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 06/08/2025 08:30hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor (a) -
01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162829396
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01/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 09:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157694433
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13/06/2025 08:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000511-24.2025.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UFV PECEM I LTDA REU: ENEL Recebidos hoje. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por UFV PECÉM I LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE (ENEL CEARÁ) . A autora relata que construiu, com recursos próprios, uma usina fotovoltaica composta por 120 placas, com capacidade de geração aproximada de 10.000 kWh/mês, para fins fins comerciais, visando o arrendamento da energia gerada a terceiros, havendo, inclusive, clientes interessados aguardando a ativação da usina.
Informa que tomou todas as medidas técnicas e administrativas necessárias junto à requerida.
Que a unidade consumidora da usina está registrada sob o número 61893861, e a geração distribuída cadastrada sob o número 2407015040.
Em 29/06/2024, foi aberto processo junto à Enel para conexão da usina, com envio da documentação finalizado em 01/07/2024 e aprovação em 02/07/2024. .Relata que em 22/11/2024, foi solicitado o aumento de carga, protocolo 697739450, e a ordem de serviço correspondente foi 0080102699.
Apesar do prazo legal de 30 dias para apresentação do orçamento, este não foi cumprido.
A autora, então, retornou à loja da Enel em 28/01/2025, solicitando providências sob o protocolo 731471491.
Somente em 30/01/2025, o técnico Sr.
Carlos realizou a vistoria para orçamentação, com geração da Ordem de Serviço nº 0110014659, cujo orçamento foi emitido apenas em 07/02/2025, sem qualquer notificação à autora.
Este tomou conhecimento apenas quando foi presencialmente a loja da Enel para obter informações, quando tomou conhecimento já efetuou o pagamento no mesmo dia, 26/02/2025, conforme orçamento e comprovante de pagamento em anexo.
Nos termos do próprio orçamento, a Enel teria até 27/04/2025 para concluir a obra de adequação e efetuar a conexão da usina.
Contudo, não cumpriu o prazo.
Em nova visita à loja da concessionária, em 12/05/2025, foi informado à autora que o processo havia sido indevidamente cancelado, sob alegação de que o pagamento não foi identificado.
Ocorre que o valor foi sim quitado e alocado como crédito genérico na "conta de cliente", sem qualquer comunicação da ré.
A autora não foi notificada, nem por e-mail, telefone, correspondência ou qualquer outro meio formal, sendo surpreendida pelo cancelamento do processo e orientada a iniciar nova solicitação desde o início. A autora demonstra que a usina encontra-se finalizada e pronta para operar, sofrendo prejuízos mensais estimados em R$ 6.000,00 desde abril de 2025, por não poder celebrar contratos de locação de energia com seus clientes. Requer a concessão de tutela provisória que a ré promova a imediata ligação da usina à rede elétrica no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. É o relatório.
Decido.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Para a configuração da probabilidade do direto em demandas dessa natureza, é necessário que haja fundada dúvida de que as faturas de energia elétrica apresentem anomalia ou equívoco manifesto à luz da média de consumo da unidade (TJ-MT 10135827220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020).
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado.
Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir da documentação acostada com a inicial, notadamente a aprovação regular do projeto da usina, parecer de acesso emitido, realização de vistoria técnica com recomendação de alteração da carga, protocolo de pedido de adequação e posterior pagamento do orçamento e contrato com previsão de conclusão da ligação, bem como, injustificado cancelamento do processo, mesmo com o pagamento efetuado.
O (2) perigo de dano, por sua vez, se constata diante dos prejuízos financeiros mensais relevantes (estimados em R$ 6.000,00), perda de contratos comerciais com terceiros e risco de inviabilização do retorno do investimento, que envolveu capital próprio da empresa; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior.
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória formulado para determinar à ré que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, realize a ligação de energia elétrica na unidade consumidora objeto da ação, em nome da parte demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o demandado para comparecer à referida audiência, devendo o réu ficar ciente de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis contado a partir de realização da referida audiência, se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo ambas, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC) e de que a ausência de contestação no prazo estabelecido acarretará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Intime-se o requerente para comparecer à mencionada audiência nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada de qualquer delas constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §§ 8º a 10º, do CPC).
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros LimaJuiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157694433
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12/06/2025 14:44
Confirmada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157694433
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12/06/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:17
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 22:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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