TJCE - 3007921-43.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22869623
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 3007921-43.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO Agravado: ICONE SERVICOS DE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (efeito ativo) interposto por MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução nº 3031946-54.2024.8.06.0001, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Colhe-se dispositivo da decisão (ID 153043995): Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte exequente, o que não pode ser admitido.
Isto posto, REVOGO a gratuidade da justiça deferida em favor da parte exequente, determinando a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da ação por ausência dos pressupostos válido e regulr do processo.
Em sede de agravo de instrumento, não se conformando com a decisão supracitada, a agravante alegou que a decisão agravada destoa dos fundamentos legais ao revogar o benefício da justiça gratuita com base exclusivamente na existência de múltiplas execuções fundadas em cessões de crédito, sem comprovação concreta de capacidade econômica.
Argumenta ainda que as cessões de crédito não foram adquiridas onerosamente, mas sim recebidas como forma de pagamento de dívida trabalhista, conforme declaração da empresa cedente anexada aos autos, afastando qualquer presunção de enriquecimento; e que o juízo a quo ignorou a presunção de hipossuficiência, bem como os documentos comprobatórios de baixa renda, que demonstram a condição econômica precária da agravante.
Conclui afirmando que a decisão impõe prazo peremptório de 5 dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, configurando risco de dano irreparável.
Requereu, portanto, em sede de liminar a concessão de efeito ativo.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça. É, de modo sucinto, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise a admissibilidade do presente recurso, constato que este foi interposto por quem detém legítimo interesse, adequado e tempestivo.
No que diz respeito ao seu cabimento, percebe-se que a peça recursal também se encontra de acordo com as hipóteses legais passíveis de manejo, conforme preceitua o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, vistos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; […] No caso dos autos, constato que a parte agravante deixou de recolher o preparo recursal.
Avulto que, em virtude de o presente recurso tratar sobre o pedido de justiça gratuita, deve ser dispensado o preparo.
Neste sentido: É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (STJ, rel.
Ministro Raul Araújo)" (TJSC, Apelação Cível n. 0329312-11.2015.8.24.0023, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 06/10/2020).
Nestes termos, conheço da insurgência recursal.
Pontua-se, de início que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual, como é o caso dos autos.
Iniciando a perquirição sobre o tema, o instituto da assistência judiciária é mecanismo que permite a efetivação do direito constitucional de petição e o pleno acesso dos cidadãos à justiça, devendo ser utilizado por aqueles cuja situação patrimonial-financeira não lhes permita pagar as custas processuais sem que tal fato importe em prejuízo à manutenção de suas atividades básicas.
Dessa forma, a Constituição Federal, no artigo 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem falta de recursos, tornando a gratuidade judicial um direito fundamental ligado ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Entretanto, essa presunção é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
In casu, neste momento de análise preliminar, percebo que o afastamento do benefício pelo magistrado de primeiro piso, levando-se em consideração apenas a quantidade de execuções não se justifica.
Isso porque, ao analisar as provas carreadas, observa-se que a documentação apresentada, atesta a insuficiência de recursos do agravante para custear as despesas processuais em detrimento do seu próprio sustento, conforme constata-se nos extratos bancários juntados, conta de água e imagens da residência.
Restou comprovado ainda que as cessões dos títulos de crédito foram feitas à agravante como forma de pagamento de encargos trabalhistas.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte, vistos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Sabe-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte demandante. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Atente se para o § 2º do artigo 99, retrocitado, que dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.
Precedentes desta e.
Corte: Agravo de Instrumento nº 0629156- 78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Data do julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº 0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº 0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de publicação: 08/06/2022).
Desse modo, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pela agravante na inicial dos autos principais não restou ilidida, impondo-se a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, eis que o eventual recebimento de quantias provenientes das execuções em momento futuro não afasta o direito à gratuidade da justiça. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, conhece-se do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, reformando-se a decisão agravada para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora.
Intime-se.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência.
Após o decurso de prazo, arquive-se.
Expedientes necessários Fortaleza, hora e data do sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22869623
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09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22869623
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09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO - CPF: *06.***.*75-54 (AGRAVANTE).
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05/06/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO - CPF: *06.***.*75-54 (AGRAVANTE).
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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