TJCE - 0012598-42.2017.8.06.0100
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 05:31
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:53
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/07/2025 00:53
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164872714
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164872714
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0012598-42.2017.8.06.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G L F ARAUJO - ME, GEORGE LUCIANO FERREIRA ARAUJOEXECUTADO: J A DISTRIBUIDORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dar cumprimento da Sentença de ID. 25429249 no que se refere: " […]Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.[...] ITAPAGÉ/CE, 12 de julho de 2025. IAMARA DA MOTA MESQUITADiretora de Secretaria -
12/07/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164872714
-
12/07/2025 23:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 23:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 05:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 144768019
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 144768019
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 144768019
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0012598-42.2017.8.06.0100 Promovente: G L F ARAUJO - ME e outros Promovido: J A Distribuidora Ltda DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GLF ARAUJO e outros em face de J A DISTRIBUIDORA -ME.
Petição requerendo o cumprimento de sentença (id. 25429226).
Despacho de id. 25428826, recebeu o cumprimento de sentença determinando a intimação da requerida para o pagamento voluntário.
Intimação da decisão foi realizada para J.A.Distribuidora Ltda e não seu causídico (id.2982699), havendo o decurso de prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 34924084.
Despacho de id. 73105293, determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada.
Petição requerendo o cumprimento de sentença forçado (id. 77383440), com a apresentação de planilha atualizada (id.77383442).
Despacho de id. 78276550, determinou a realização de SISBAJUD.
Petições de impugnação ao cumprimento de sentença apresentadas nos ids. 86352825 e 86352826.
Certidão de id. 99111629, narrou que: " (…) apresentado pela parte promovida contestação de ID nº 25429230, onde requer que as comunicações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em atenção aos advogados Dr.
Nelson Bruno Valença, OAB/CE nº 15.783, Dr.
Daniel Cidrão Frota, OAB/CE nº 19.976 e Dr.
Márcio Rafael Gazzineo, OAB/CE nº 23.495, bem como consta substabelecimento com reservas, também apresentado pela parte promovida, assinado pelos advogados mencionados anteriormente, ao advogado Dr.
Ancelmo Lins de Albuquerque Neto, OAB/CE nº 43.320 (advogado que acompanhou a parte promovida em audiência - ID nº 25428801). (…) " (…) que o processo foi julgado procedente (ID nº 25429249), e que a intimação da sentença foi encaminhada para os advogados, Dr.
Adriano Rodrigues Fonseca, OAB/CE nº 31.130 (advogado da parte autora) e Dr.
Ancelmo Lins de Albuquerque Neto, OAB/CE nº 43.320 (advogado da parte promovida substabelecido com reservas), no entanto não foi observado a presença da certidão de trânsito em julgado nos autos. " É o que havia a relatar.
Nos termos do artigo 139, inciso IX, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Incube ao Magistrado conduzir o processo em conformidade com o Código de Processo Civil, inclusive o saneamento de vícios processuais, bem como ao verificar à ausência de pressuposto processual, sendo estes sanáveis, determinar sua correção, para o devido andamento processual.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência ou irregularidade na intimação, por se tratar de um requisito essencial à validade do processo, pode ser arguida a qualquer momento ou instância, sendo considerada um vício transrecisório.
Esse vício tem o potencial de acarretar nulidade, por violar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim a impugnação manejada é tempestiva.
Conforme se depreende dos autos, verifica-se que a demandada não foi intimada corretamente acerca da sentença de id. 25429249.
Explico.
Conforme jurisprudência havendo pedido expresso de intimação de advogado substabelecido, nos moldes do artigo 272, § 5º, são nulos os atos processuais realizados sem a devida observância do pedido, restando configurado o prejuízo decorrente da impossibilidade de manifestação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme jurisprudência do STJ, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva.
Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser desprovido o presente recurso. (TJ-MS - AGT: 14184607420228120000 Rio Negro, Relator.: Des .
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) Nota-se que na contestação apresentada no id. 25429230 no ponto I.2, existe pedido expresso de exclusividade das intimações para os advogados Dr.
NELSON BRUNO VALENÇA, OAB/CE nº 15.783, Dr.
DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE 19.976 e Dr.
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495.
Seguido o substabelecimento com reserva de poderes ao causídico DR.
ANCELMO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (id. 25429243), todos protocolados na mesma data e hora, qual seja 25/08/2021 às 12:03:41h.
Assim, conforme DJCE publicado no id. 25429240, intimando as partes sobre a sentença prolatada, foi intimado o causídico ANCELMO LINS DE ALBUQUERQUE NETO.
Despacho de id. 25428826, recebeu o cumprimento de sentença determinando a intimação da requerida para o pagamento voluntário.
Intimação, novamente realizada de forma errônea, sendo intimada J.A.
Distribuidora Ltda e não seu causídico (id.2982699), havendo o decurso de prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 34924084.
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e declaro nula a intimação da sentença realizada no id. 25429240 e todos os atos subsequentes, devolvendo-se o prazo de 10 (dez) dias para intimação da sentença de id. 25429249, o que deverá se dar mediante intimação por DJ aos advogados Dr.
NELSON BRUNO VALENÇA, OAB/CE nº 15.783, Dr.
DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE 19.976 e Dr.
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 144768019
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 144768019
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 144768019
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16/06/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144768019
-
16/06/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144768019
-
16/06/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144768019
-
15/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 01:08
Decorrido prazo de J A Distribuidora Ltda em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/11/2021 13:10
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2021 13:01
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 09:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
28/10/2021 21:22
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00177166-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/10/2021 20:32
-
08/10/2021 21:30
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
-
07/10/2021 02:05
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 13:43
Mov. [32] - Certidão emitida
-
04/10/2021 13:40
Mov. [31] - Encerrar análise
-
01/10/2021 08:30
Mov. [30] - Informação
-
10/09/2021 13:28
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 20:53
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
31/08/2021 15:33
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/08/2021 19:25
Mov. [26] - Certidão emitida
-
26/08/2021 19:23
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/08/2021 19:23
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2021 12:03
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173849-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2021 11:44
-
15/07/2021 14:46
Mov. [22] - Processo Recebido do TJCE
-
08/07/2021 21:42
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 11:45
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 11:39
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
07/07/2021 11:36
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 17:38
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 31/08/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
15/06/2021 09:58
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 18:57
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2020 14:37
Mov. [14] - Remessa dos Autos à Turma Recursal (em grau de recurso)
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24/10/2019 16:39
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2019 15:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/10/2019 15:54
Mov. [11] - Conversão para Processo Digital
-
18/06/2018 15:36
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 10:45
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 10:39
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/05/2018 13:46
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/05/2018 12:50
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/12/2017 14:33
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/12/2017 14:33
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/12/2017 14:32
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/12/2017 14:32
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/12/2017 14:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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