TJCE - 0288186-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCELIA LOPES SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26032860
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26032860
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0288186-04.2022.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: LUCELIA LOPES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objurgando sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual, em sede de ação indenizatória, ajuizada por LUCÉLIA LOPES SILVA, ora apelada, em face da recorrente, foi julgada parcialmente procedente o pedido autoral.
O recurso vinha tramitando regularmente, todavia, a agravante compareceu aos autos através do petitório albergado id. 25855370, pleiteando a homologação do acordo.
A legislação de regência aplicável, permite tal feito: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) o acordo celebrado pelas partes.
Dessa forma, com amparo legal, do Código de Ritos e o art. 76, VI, do novo Regimento Interno desta Eg.
Corte de Justiça, homologo o pedido de acordo da presente irresignação.
Arquivem-se e baixem-se imediatamente os presentes autos, haja vista a inexistência de interesse recursal, na forma dos dispositivos acima referidos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
22/08/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26032860
-
13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCELIA LOPES SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 23705094
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 23705094
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0288186-04.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: LUCELIA LOPES SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA E PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por consumidora, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil da concessionária; e (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.
III.
Razões de decidir 3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 4.
A concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de afastar sua responsabilidade pela interrupção do serviço, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC/2015. 5.
Restou configurada falha na prestação do serviço, haja vista a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sem justificativa plausível, por período superior ao permitido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente em seu art. 362. 6.
A interrupção prolongada no fornecimento de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) revela-se adequado e proporcional, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, contra sentença proferida nos autos (ID nº 1701782) da ação indenizatória, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tendo como parte adversa, LUCÉLIA LOPES SILVA.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: "(…) Portanto, é evidente que a supressão indevida de energia elétrica, por período de quase três, decorrente de corte imotivado e em final de semana, configura prática de conduta ilegal, negligente e imperita pela ré, causou danos morais à parte autora, que tem direito à indenização, nos termos art. 927 do Código Civil, do artigo 14 da Lei n° 8078/90 e art. 5°, V da CRFB/88.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Assim, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme aplicado no precedente acima e na vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora comresolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC, para condenar o demandado no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescida de correção monetária, com base no índice INCP, a contar do efetivo prejuízo/corte de energia (súmula 43 STJ), e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação." Irresignado, o apelante sustenta que não houve suspensão no fornecimento de energia por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora da Apelada foi afetada por interrupção decorrente de caso fortuito/força maior, decorrente de eventos da natureza.
Alega, ainda, que as ocorrências de interrupção de energia foram devidamente registradas e solucionadas em prazo inferior a 24 horas, em conformidade com os limites estabelecidos pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Além disso, argumenta que não houve comprovação do alegado dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização (ID nº 17001789).
Em contrarrazões, a apelada sustenta que o apelante não demonstrou a inevitabilidade do evento danoso, afastando a incidência de excludente de responsabilidade.
Argumenta que a interrupção no fornecimento de energia poderia ter sido evitada mediante adequada manutenção preventiva por parte da concessionária.
Reitera que restou devidamente comprovado o dano sofrido, razão pela qual deve permanecer integral a sentença de primeiro grau (ID nº 17001795).
Em parecer de ID nº 18939375, o Ministério Público declinou-se de opinar. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Conforme relatado acima, trata-se de Apelação interposta pela ré Companhia Energética do Ceará - ENEL, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida pela apelada Lucélia Lopes Silva em desfavor da concessionária recorrente. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, reconhecendo a falha de prestação dos serviços por parte da concessionária promovida, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Se insurge a concessionária recorrente argumentando que a falta de energia elétrica decorreu de caso fortuito e força maior.
Argumenta, ainda, que não houve, na espécie, qualquer dano moral passível de reparação e, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado. Pois bem. No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária promovida, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo a destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. Destaque-se que os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem a autora, ora recorrida, porém, não seria possível exigir da requerente a realização de prova de fato negativo, sendo incumbência da concessionária recorrente realizar a prova sobre os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/15). O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Assim, o art. 22 do CDC, aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. A parte autora/apelada relata que, no dia 06 de novembro de 2022, um domingo, teve a suspensão indevida de serviço de energia elétrica, alegou que reclamou ao funcionário que realizou o corte, bem como comunicou a empresa o ocorrido.
Ressaltou que não estava inadimplente e que o corte foi indevido.
Todavia, o serviço somente retornou no dia de 09 de novembro de 2022.
Sobre a questão posta pela parte apelante, é importante relembrar que a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros é objetiva, ex vi do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e outrossim por força do regramento contido no art. 14 do CDC. Daí porque, no ritmo do texto constitucional, e, igualmente da legislação consumerista, a recorrente, na condição de exploradora da atividade econômica em serviço público, deve suportar os riscos advindos do exercício de sua prestação aos usuários e não usuários. No caso em apreço, a concessionária/apelante tenta afastar a responsabilidade objetiva afirmando que houve caso fortuito ou força maior, não contribuindo para o problema em questão.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, visto que mesmo considerando que a suspensão do fornecimento não foi causado por uma determinação de corte indevida o restabelecimento apenas ocorreu três dias após a interrupção do serviço.
Desse modo, observa-se que a concessionária ré ultrapassou o prazo legal garantido pelo artigo 362, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, para restabelecimento do serviço, confira-se: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. No caso em análise, a falha na prestação do serviço foi evidenciada pela interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, sem justificativa plausível apresentada pela apelada. Nessa toada, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EMEXAME 1.
Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. 2.
A parte autora, proprietária de restaurante, alegou prejuízos decorrentes da suspensão do serviço por cinco dias, incluindo a perda de alimentos perecíveis e a impossibilidade de funcionamento do estabelecimento. 3.
O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 3.165,84 por danos materiais (lucros cessantes).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside em verificar: (i) se a interrupção no fornecimento de energia decorreu de caso fortuito ou força maior, eximindo a concessionária de responsabilidade; (ii) se houve comprovação de danos materiais e sua extensão; (iii) se há configuração do dano moral indenizável e adequação do quantum arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aconcessionária, prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6.
A concessionária não comprovou excludente de responsabilidade, pois os documentos juntados não evidenciam que a interrupção decorreu exclusivamente de caso fortuito ou força maior. 7.
A demora no restabelecimento do serviço, que se estendeu por cinco dias, caracteriza falha na prestação do serviço, contrariando o prazo estabelecido no art. 176, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que prevê a religação em até 24 horas. 8.
O dano material (lucros cessantes) restou comprovado por meio de demonstrativos de faturamento, evidenciando a média de receitas diárias do estabelecimento antes da interrupção. 9.
O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a privação do serviço essencial por período prolongado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a indenização arbitrada. 10.
O quantum fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para reparar o prejuízo suportado pela autora sem ensejar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Manutenção integral da sentença. 12.
Tese de julgamento: ¿A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção prolongada do serviço essencial, salvo comprovação de excludente de responsabilidade, sendo devida a indenização por danos morais e materiais quando demonstrado o prejuízo sofrido pelo consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 167 e 176, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200441-54.2022.8.06.0043, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 28/05/2024; TJ-RJ, Apelação nº 0138318-28.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Renata Machado Cotta, julgado em22/02/2021. (Apelação Cível - 0203300-77.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTAS MENSAIS QUITADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0237526-69.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (grifos acrescidos) Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Aumento desproporcional do consumo de energia elétrica quando comparado ao consumo habitual.
Suspensão de serviço essencial de forma ilegal.
Concessionária de energia elétrica que não se desincumbiu do seu ônus de provar que os números de consumo reclamados correspondem ao real consumo.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
A apelante interpôs recurso de apelação, com o objetivo de reformar a sentença de primeira instância, contestando a desconstituição dos débitos, a aplicação de astreintes e a condenação por danos morais.
Argumenta que não deve ser responsabilizada pelo aumento de consumo, visto que não deu causa, e que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega de energia, sendo o aumento causado supostamente por problemas na fiação interna do consumidor.
Ademais, argui que a suspensão do fornecimento foi realizada de forma legal, sem ensejar danos morais.
Requer a reforma da decisão.
III.
Razões de decidir: 3.
No presente caso, em virtude da relação consumerista, foi invertido o ônus da prova e a concessionária de energia elétrica ¿ ENEL, ora apelante, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Dessa forma, não conseguindo demonstrar de forma plausível a causa do aumento excessivo na média de consumo da energia elétrica, manteve-se incólume a decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
Ademais, foi reconhecida a irregularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor, que se deu de forma imotivada, o que tornou incontroverso o direito à indenização por danos morais decorrentes da conduta da apelante.
IV.
Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200479-56.2023.8.06.0132, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (grifos acrescidos) De fato, a responsabilidade pela adequada e eficaz prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica incumbia à concessionária.
Contudo, no caso em questão, verificou-se que a companhia negligenciou o atendimento do pedido da consumidora, configurando uma clara falha na prestação dos seus serviços, exsurgindo o dever de indenizar. Outrossim, esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Elidio Cavalcante Leite Filho objurgando a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de indenização proposta pelo ora apelante em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL. 2.
Destaca-se, na peça de ingresso, que, em 27/09/2020, a unidade consumidora do autor foi afetada por uma queda de energia elétrica, no período de 9h às 21h, que ensejou a queima de alguns equipamentos eletrônicos de propriedade do autor, incluindo-se aqueles que serviam para a manutenção de um tanque de criação de tilápia e, em consequência, houve a morte de 1300 (mil e trezentos) peixes. 3.
A ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sujeitando-se assim ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Incide, ainda, a norma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Nota-se que o acervo probatório presente na demanda evidencia os danos suportados pelo autor e o liame causal entre a má prestação do serviço e os prejuízos sofridos, restando incontroversa a falta de energia ocorrida no dia 27/09/2020. 5.
In casu, apesar de afirmar a concessionária que a interrupção no fornecimento de energia reclamada ocorreu por motivos alheios a sua vontade, não cuidou de apresentar qualquer elemento que demonstrasse causa excludente de responsabilidade.
Ressalte-se que as oscilações na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela recorrida, caracterizando-se como fortuitos internos, que não excluem a sua responsabilidade civil, consoante entendimento desta Corte de Justiça. 6.
Resta, pois, verificado que a prestadora de serviço não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprovou eventual culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença merece reforma.
Portanto, verifica-se o dever da ré em reparar dos danos materiais adequadamente comprovados.
Todavia, havendo a demonstração de reparação parcial do dano pela concessionária ré, conforme noticiado no documento de fl. 217, mister a compensação dos valores efetivamente pagos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. 7.
De igual forma, restou demonstrado o dano moral suportado pelo recorrente, na medida em que a propriedade particular do apelado ficou privada de serviço essencial, o que ocasionou a queima de equipamentos e, por conseguinte, a morte de inúmeros peixes (1.300) que mantinha em criadouro, não obtendo solução após meses de tratativas na via administrativa, o que por certo gerou um abalo moral que ultrapassou a linha do mero aborrecimento, sendo pois indenizável. 8.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa da causadora do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, considerando também o patamar estabelecido por esta egrégia Corte em casos da mesma natureza, chega-se à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), demonstra-se razoável e proporcional. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0218813-17.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0218813-17.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifos acrescidos) Por sua vez, a quantificação da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Levando em consideração os precedentes desta corte de justiça em casos semelhantes, o porte econômico da parte ré, e a situação vivenciada no caso em concreto, entendo por bem manter a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em conclusão, não há razão para a reforma da sentença, devendo esta ser mantida em todos os seus termos, tanto no que diz respeito à condenação pela falha na prestação do serviço, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação apresentado pela parte promovida para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, assim, incólume, a sentença objurgada. Em consequência disso, hei por bem majorar para 12% os honorários sucumbenciais a que foi condenada a apelante/promovida em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
11/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23705094
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 13:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909397
-
09/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0288186-04.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909397
-
06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909397
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038900-82.2025.8.06.0001
Jose Airton Lima Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 12:13
Processo nº 0145462-16.2018.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Lucas Rodrigues da Silva
Advogado: Renan Veras Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2018 18:12
Processo nº 0281532-30.2024.8.06.0001
Anna Reny Felipe da Silva
Maria Urbano Fernandes
Advogado: Joao Marcelo Rodrigues e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 08:50
Processo nº 0201913-46.2024.8.06.0035
Cicera das Dores da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Bruna Carneiro Pinto de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 13:54
Processo nº 0288186-04.2022.8.06.0001
Lucelia Lopes Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 11:36