TJCE - 3002738-80.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 161849306
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 161849306
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002738-80.2024.8.06.0112.
AUTOR: CARLOS GOMES FERREIRA.
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamento de valores retroativos, ajuizada por CARLOS GOMES FERREIRA em face do Município de Juazeiro do Norte, visando ao pagamento de gratificação por titularidade, com fundamento no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 121/2019.
Alega que protocolou três requerimentos administrativos solicitando o referido benefício (protocolos n.º 072/2020, 202102-04673 e 202203-07272), os quais permanecem sem resposta por parte da Administração Pública.
Sustenta que atende aos requisitos legais e busca, por meio da presente demanda, compelir o Município ao cumprimento da norma municipal e à concessão da gratificação, com o pagamento retroativo devido desde o primeiro requerimento.
Em ID 130379512, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (ID 137799911), sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratificação.
Foi anunciado julgamento antecipado do feito em ID 156837423. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e encontrar-se suficientemente instruído.
Consiste a controvérsia em analisar o direito do autor à percepção da Gratificação por Titularidade, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico, nos termos do art. 33 da LC nº LC 121/2019.
O Município sustenta que o autor não preencheu os requisitos para concessão da gratificação.
Sem razão, contudo.
Conforme consta dos autos, foram acostados os protocolos de requerimento de gratificação por titularidade (IDs 130292775, 130292776 e 130292777), bem como certificados de pós-graduação (ID 130292778), destacando-se o curso de Especialização em Gestão em Segurança Pública e Privada, concluído em 10 de setembro de 2019, emitido pela Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias, documento hábil para comprovar a conclusão de curso de pós-graduação.
Constata-se, portanto, que, à época do requerimento administrativo, o autor já havia concluído o curso superior, bem como pós-graduação em Gestão em Segurança Pública e Privada.
Nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 121, de 27 de março de 2019, os servidores contemplados fazem jus a acréscimo percentual em seus vencimentos, sendo estabelecido que: Art. 33 - A Gratificação por Titularidade será concedida ao Guarda Civil Metropolitano que esteja em efetivo exercício de suas funções e possua cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de: I - 12% (doze por cento) para título de doutor; II - 10% (dez por cento) para título de mestre; III - 8% (oito por cento) para pós-graduados; IV - 5% (cinco por cento) para graduados; Logo, preenchidos os requisitos legais, a concessão da gratificação é medida que se impõe.
Abaixo colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Ceará que se adequam ao presente caso: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em aferir o direito do impetrante, servidor público efetivo municipal, em perceber a gratificação por titulação, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base . 2.
A Lei Municipal nº 3.902/2011 dispõe que os fiscais de obra lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINE, serão beneficiados em 10% (dez por cento) quando portadores de títulos de especialistas, não exigindo como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo. 3 .
In casu, da análise da documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que restou incontroverso que o servidor exerce o cargo de fiscal de obras junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e que concluiu o curso de especialização em Direito Penal e Criminologia, o que demonstra a implementação das condições previstas pela norma de regência. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00079423520198060112 Juazeiro do Norte, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante, Inspetor Sanitário do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à concessão da gratificação de titulação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base. 2.
A Lei Municipal nº 3.902/2011 dispõe que os Inspetores Sanitários lotados na Secretaria Municipal de Saúde serão beneficiados em 10% (dez por cento) quando portadores de títulos de especialistas, não exigindo como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo. 3.
In casu, considerando que o postulante é ocupante de cargo relacionado pela lei como beneficiário da vantagem, integrante dos quadros de pessoal da Secretaria de Saúde da Municipalidade e detém 02 (dois) títulos de especialização - Lato Sensu em Políticas Públicas e Seguridade Social com ênfase em Saúde e Lato Sensu em Vigilância Sanitária e Qualidade dos Alimentos -, resta evidente o seu direito líquido e certo à percepção da gratificação requestada desde a data da impetração do mandamus, ante o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 3.902/2011 e a Súmula 271 do STF. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00119851520198060112 CE 0011985-15.2019.8.06.0112, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2020).
No tocante ao termo inicial da percepção da gratificação, considerando que o direito do autor ficou devidamente comprovado no requerimento administrativo protocolado em 31/05/2023, é a partir desta data que se impõe o pagamento das parcelas vencidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito do autor à percepção da Gratificação por Titularidade, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 33 da Lei Complementar 121/2019; b) Determinar ao Município de Juazeiro do Norte que implemente o pagamento da referida gratificação nos vencimentos do autor, a partir da data do primeiro protocolo do requerimento administrativo (17/03/2020); c) Condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas.
As diferenças salariais deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora a contar da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE) e pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, em sede de recurso repetitivo (Tema 905).
Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E até a entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando as parcelas deverão ser corrigidas exclusivamente pela Taxa SELIC, que compreende tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, nos termos da nova disposição constitucional.
Deixo de condenar em custas processuais, em razão da isenção conferida ao ente público promovido.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de decisão ilíquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, 23 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161849306
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24/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:47
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156837423
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156837423
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156837423
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002738-80.2024.8.06.0112 AUTOR: CARLOS GOMES FERREIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Intime-se a parte requerente, via procurador, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação de ID 137799911, no prazo de 15 dias.
Por tratar-se de matéria apenas de direito, ANUNCIO DESDE JÁ O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156837423
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156837423
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156837423
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28/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156837423
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28/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156837423
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28/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156837423
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28/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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