TJBA - 8037742-36.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:40
Decorrido prazo de IRINEU VITORIO DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de IRINEU VITORIO DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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11/07/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 10:57
Juntada de intimação
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26/06/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8037742-36.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU VITORIO DE ALMEIDA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de fase de saneamento do processo.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado na forma do Art. 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: A) A efetiva existência de falha na aferição do consumo de água no hidrômetro instalado no imóvel da parte autora; B) A responsabilidade civil da empresa ré acerca de respectiva cobrança a ensejar indenização; Desta forma, dando prosseguimento à fase instrutória, demonstra-se pertinente a produção da prova de expedição de oficio ao órgão IBAMETRO conforme petições de IDs 198697013 e 481871610, para esclarecer acerca da regularidade do hidrômetro que registra o consumo do imóvel em discussão.
Dessa forma, determino a expedição de ofício ao IBAMETRO a fim de que efetue a inspeção do HIDRÔMETRO de nº Y18S158943, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de atestar sua regularidade.
Após a resposta do órgão técnico (IBAMETRO), retornem-me conclusos para deliberação.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de IRINEU VITORIO DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:58
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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12/06/2024 14:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/06/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IRINEU VITORIO DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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25/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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19/04/2024 12:42
Recebidos os autos.
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12/04/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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12/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/06/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:16
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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19/06/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 05:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 07:32
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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18/04/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 13:38
Expedição de decisão.
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11/04/2022 12:10
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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