TJBA - 8174216-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/06/2025 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8174216-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROSANE SENNA SANTOS Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora. Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos. Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito. Isso porque, os documentos acostados ao ID 482748806, comprovam que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família. Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento. Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/06/2025 22:40
Comunicação eletrônica
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02/06/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 22:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE SENNA SANTOS - CPF: *08.***.*42-15 (REQUERENTE).
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29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:47
Decorrido prazo de ROSANE SENNA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2024 23:59.
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06/05/2024 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2024 18:30
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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05/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:49
Cominicação eletrônica
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10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSANE SENNA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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26/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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26/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 21:01
Comunicação eletrônica
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08/12/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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