TJBA - 8026964-02.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8026964-02.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: YAN ROBERTO RIBEIRO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 manifestação LAUDO PERICIAL Procedo de ofício a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL, querendo, podendo o INSS apresentar proposta de acordo. Intimem-se.
Bel.
Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista Salvador/BA, 25 de junho de 2025. -
15/07/2025 14:10
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Expedição de intimação.
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15/07/2025 14:10
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:09
Expedição de intimação.
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15/07/2025 14:09
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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13/07/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2695772443 EM 04/07/2025 15:37:51
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8026964-02.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: YAN ROBERTO RIBEIRO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)".
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Alexandre Vasconcelos de Meirelles, Médico Ortopedista, inscrito(a) no CPF sob o n. *69.***.*49-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 20 de março de 2025 às 10h40, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado no Centro Médico Hospital Português, Sala 314, Avenida Princesa Isabel, 914 - Graça, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 20 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
25/06/2025 09:57
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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25/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:55
Expedição de decisão.
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25/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8026964-02.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: YAN ROBERTO RIBEIRO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)".
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Alexandre Vasconcelos de Meirelles, Médico Ortopedista, inscrito(a) no CPF sob o n. *69.***.*49-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 20 de março de 2025 às 10h40, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado no Centro Médico Hospital Português, Sala 314, Avenida Princesa Isabel, 914 - Graça, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 20 de fevereiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
09/06/2025 15:40
Expedição de decisão.
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09/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:39
Decorrido prazo de YAN ROBERTO RIBEIRO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:39
Decorrido prazo de YAN ROBERTO RIBEIRO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 20:42
Expedição de decisão.
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20/02/2025 11:15
Nomeado perito
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20/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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