TJBA - 8005676-63.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:21
Expedição de intimação.
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09/09/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 00:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:09
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 20:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:21
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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30/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005676-63.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793), TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660) EXECUTADO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO em face de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes apresentaram acordo (ID 503990503) onde informam que alcançaram composição amigável quanto à ação epigrafada.
Conforme termo de transação, o executado reconhece a dívida total de R$ 187.560,70 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e setenta centavos), atualizada até 27/03/2025, representada pela operação de Cartão de Crédito (C128202455) vinculada à Conta Corrente 41365-9.
Para fins de acordo e por mera liberalidade, a parte credora aceitou receber em pagamento a quantia de R$ 33.297,00 (trinta e três mil, duzentos e noventa e sete reais), mediante dação em pagamento de um automóvel Hyundai HB20 1.0 Comfort Plus 2015, Placa PVQ 5070, RENAVAN *10.***.*92-41, CRV 016203394697, cor vermelha, Chassi 9BHBG51CAFR411173, livre de ônus, de propriedade do executado.
As partes estabeleceram que o executado deverá entregar à credora o Documento Único de Transferência (DUT) assinado e com firma reconhecida, para quitação do valor acordado, sendo que a entrega efetiva do veículo deverá ocorrer até 05/04/2025.
O executado também se responsabiliza pelo bom estado e perfeito funcionamento do veículo pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do instrumento, bem como pelas eventuais infrações ocorridas até a efetiva entrega.
O executado manifestou pedido de demissão de sua condição de associado da cooperativa exequente, com base no art. 5º, XX, CF, e art. 32 da Lei nº 5.764/71.
Requereram a homologação do acordo, com fulcro nos artigos 487, III, "b", e 922, ambos do CPC c/c o artigo 842 do Código Civil, para que surta seus efeitos jurídicos, com a extinção do feito mediante o cumprimento do acordo pactuado. É o relatório.
Decido.
O acordo entabulado entre as partes (ID 503990503) encontra-se formalmente em ordem, não havendo indícios de vícios de consentimento ou má-fé.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, tratando-se de direitos disponíveis.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça, mas também incentiva a solução pacífica dos conflitos.
No âmbito processual, o CPC/2015 adotou como norma fundamental a promoção da solução consensual dos conflitos, conforme disposto em seu art. 3º, §§ 2º e 3º.
Nesse contexto, o art. 840 do Código Civil estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", enquanto o art. 841 dispõe que "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso em análise, observa-se que as partes, mediante concessões recíprocas, entabularam acordo para encerrar o litígio.
A parte exequente aceitou receber valor significativamente inferior ao débito originário, mediante dação em pagamento de bem móvel (veículo), enquanto o executado reconheceu a dívida e se comprometeu a entregar o bem nas condições pactuadas.
A dação em pagamento, prevista nos arts. 356 a 359 do Código Civil, constitui modo especial de extinção da obrigação, em que o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.
No presente caso, o credor aceitou receber um veículo automotor em substituição ao pagamento em espécie, o que se mostra lícito e adequado.
Ainda, as partes disciplinaram as obrigações acessórias decorrentes desse modo de extinção, como prazos para entrega do bem, responsabilidade por vícios e defeitos, e procedimentos para transferência formal da propriedade.
Destaca-se que o acordo celebrado não configura novação, conforme expressamente consignado pelas partes, permanecendo inalteradas todas as garantias originalmente constituídas, até o integral cumprimento das obrigações assumidas.
O pedido de demissão do quadro de associados da cooperativa, formulado pelo executado, encontra amparo no princípio constitucional da liberdade de associação (art. 5º, XX, CF) e na legislação específica das cooperativas (art. 32 da Lei nº 5.764/71), sendo plenamente válido.
Assim, satisfeitos os requisitos legais, o acordo deve ser homologado por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Quanto à execução, dispõe o art. 922 do CPC que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
No entanto, considerando que o acordo prevê a entrega imediata do bem e consequente quitação total da dívida, não há razão para manter o processo suspenso, sendo mais adequada sua extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 503990503), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC, devendo eventuais despesas processuais pendentes serem suportadas pelos executados, conforme pactuado no acordo.
Os honorários advocatícios serão suportados pelas partes aos seus respectivos procuradores, conforme acordado.
Ficam as partes cientes de que a credora procederá à baixa dos apontamentos realizados nos órgãos de proteção ao crédito, com relação aos contratos mencionados no acordo, no prazo de até 15 (quinze) dias após a comprovação da entrega do bem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:04
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 18:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 12/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:29
Juntada de Petição de citação
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12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/10/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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21/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
13/04/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2024.
-
12/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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28/05/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
07/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
25/11/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
03/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/08/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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04/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 15:26
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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25/05/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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