TJBA - 8001338-07.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Crime de Ubaitaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:36
Juntada de Petição de 8001338_07.2021.8.05.0264_ Ciência da sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001338-07.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública com o objetivo de apurar a suposta prática do crime tipificado art. 147 do Código Penal (ameaça) no contexto de violência doméstica, supostamente cometido por MANOEL DOS SANTOS. É o relatório.
A pretensão punitiva restou alcançada pela prescrição.
Explico.
A pena máxima in abstrato prevista para o tipo penal é de 06 (seis) meses (Art. 147 do CP) o qual prescreve em 03 (três) anos, conforme inciso VI do art. 109 do CP.
Assim, decorreu o transcurso do prazo acima citado desde a data do fato/recebimento da inicial até hoje.
DISPOSITIVO Pelas razões escandidas, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via, o que faço com esteio no art. 107, "V", do Código Penal.
Pela advocacia dativa exercida pelo Dr José Welton Novais Rebouças (OAB/BA 52.483), que atendeu à nomeação do Juízo para atuar nestes autos, em virtude da inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, condeno o Estado da Bahia a arcar com seus honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que o Estado tem o dever de prover todas as Comarcas baianas de Defensores Públicos, a fim de tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça. Ciência ao Ministério Público.
Dispenso a intimação dos Investigados do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ubaitaba/BA, data e assinatura do sistema George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:51
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 17:15
Decorrido prazo de JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 10:59
Expedição de intimação.
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19/06/2022 11:34
Outras Decisões
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23/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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27/10/2021 22:38
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 11:14
Expedição de intimação.
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06/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 09:31
Expedição de citação.
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06/08/2021 09:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2021 16:25
Recebida a denúncia contra MANOEL DOS SANTOS - CPF: *40.***.*45-53 (INVESTIGADO)
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22/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
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21/07/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 13:30
Expedição de intimação.
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20/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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