TJBA - 8009532-83.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 17/07/2025 23:59.
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03/09/2025 23:38
Decorrido prazo de LUIS GERALDO SOARES LEAL em 29/05/2025 23:59.
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01/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8009532-83.2024.8.05.0201 AUTOR: LUIS GERALDO SOARES LEAL REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária com Anulatória de Débito c/c Restituição de Indébito e pedido de Tutela Provisória Antecipada proposta por LUIS GERALDO SOARES LEAL em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA.
Em sua petição inicial, o autor alega ter adquirido um lote no "Loteamento Paraíso Europeu" da empresa Amazonas Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Sustenta que o empreendimento não foi concluído e o loteamento foi invadido por posseiros, não tendo o autor jamais exercido a posse do imóvel nem recebido o título de propriedade.
Mesmo assim, o Município de Porto Seguro tem lançado IPTU em seu nome há anos, o que só descobriu após sofrer bloqueios judiciais em suas contas bancárias.
O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido (ID 496895494), sob o fundamento de que não havia elementos suficientes para identificar o lote específico e comprovar sua invasão.
Posteriormente, o autor juntou novos documentos (ID 500023833) que identificam o imóvel como sendo o LOTE "11" DA QUADRA "AG", situado na "Rua P" do "Loteamento Paraíso Europeu", e apresentou provas adicionais da invasão, reiterando o pedido de tutela provisória.
O Município informou não ter outras provas a produzir (ID 503185381). É o relatório.
DECIDO.
SANEAMENTO DO PROCESSO Não havendo questões processuais pendentes e estando o processo em ordem, declaro-o saneado.
Fixo como pontos controvertidos: A existência ou não de posse efetiva do autor sobre o imóvel objeto da tributação; A ocorrência ou não do fato gerador do IPTU no caso concreto; A legitimidade da cobrança tributária em face do autor.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Acolho o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, considerando a dificuldade de produção de prova negativa (ausência de posse) pelo contribuinte e a maior facilidade de acesso a informações cadastrais e fiscalizatórias por parte do Município.
Frise-se que o autor não tem a propriedade registral e informa nunca ter exercício a posse, de forma que o Município deve ter se lastreado em algum elemento para imputar-lhe a responsabilidade pelo IPTU.
Caberá ao Município réu comprovar que o autor exerce efetivamente a posse sobre o imóvel ou indicar quem é o atual possuidor do bem.
TUTELA DE URGÊNCIA Reexaminando a questão à luz dos novos documentos apresentados pelo autor, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que comprova a individualização do imóvel como LOTE "11" DA QUADRA "AG", na "Rua P" do "Loteamento Paraíso Europeu", bem como pela comprovação de que a ação possessória (processo nº 0500845-51.2014.8.05.0201) abrange todo o loteamento, inclusive o lote em questão.
O autor juntou ainda mapa do loteamento, imagem de satélite e vídeos que evidenciam a ocupação do local por terceiros, bem como certidão negativa do CRI comprovando que não possui propriedade registral do imóvel.
Destaca-se que o próprio Município tem conhecimento da invasão, tendo inclusive proposto acordo para regularização fundiária nos autos da ação possessória, conforme documento de ID 474770364.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inexigível a cobrança de IPTU de proprietário que não detém a posse do imóvel devido à invasão por terceiros, como se vê no precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
COBRANÇA.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
OCUPAÇÃO CLANDESTINA.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL' (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1545307 RS 2019/0209542-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) O perigo de dano está evidenciado pelos bloqueios judiciais já sofridos pelo autor e pela possibilidade de novos lançamentos e constrições patrimoniais.
Por fim, a medida é reversível, pois caso a tutela seja revogada ao final, o Município poderá retomar as cobranças com os acréscimos legais.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Suspender todas as cobranças tributárias lançadas em nome do autor referentes ao imóvel identificado como LOTE "11" DA QUADRA "AG", situado na "Rua P" do "Loteamento Paraíso Europeu"; b) Suspender o andamento das execuções fiscais nº 8011012-67.2022.8.13.0201 e nº 0008438-38.2007.8.13.0201, certificando-se nos referidos autos. c) Determinar a desconstituição de eventuais valores bloqueados nas contas do autor em razão das execuções fiscais mencionadas; Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando que o Município informou não ter outras provas a produzir e tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar as provas que demonstrem o exercício da posse pelo autor ou a identificação do atual possuidor do imóvel. Porto Seguro, 9 de junho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
09/06/2025 15:51
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:51
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:28
Expedição de decisão.
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11/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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19/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:39
Expedição de citação.
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20/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:04
Expedição de citação.
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05/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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