TJBA - 8014484-92.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2025 15:23
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 22:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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17/08/2025 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 18:25
Decorrido prazo de YURI SANTOS CARBALHAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:38
Decorrido prazo de YURI SANTOS CARBALHAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014484-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: YURI SANTOS CARBALHAL Advogado(s): MARCELO ANDRADE DE SOUZA (OAB:BA84772) IMPETRADO: POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, ID n. 79184635, impetrado por YURI SANTOS CARBALLAL, figurando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outro, em cujo bojo o impetrante busca a concessão da segurança para que o pedido de exoneração, realizado em 31.05.2022, seja recepcionado como requerimento de exoneração/desligamento definitivo do cargo público, com a imediata exoneração do impetrante.
Inicialmente, em sua peça vestibular, a parte impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar.
Relata, em breve resumo, protocolou requerimento de exoneração do cargo público de soldado da PMBA, em 31.05.2022, com base no art. 92, inciso V, alínea "m", c/c o art. 186 do Estatuto da PMBA, os quais garantem ao militar o direito de exoneração a pedido, e que a administração pública recepcionou, indevidamente, tal requerimento como pedido de reserva remunerada proporcional, gerando graves prejuízos ao impetrante.
Diz, até a presente data, não foi publicado o ato de exoneração, configurando omissão ilegal e continuada das autoridades coatoras e que inexiste impedimento legal para a concessão da exoneração, pois, à época do pedido, o impetrante não estava agregado nem regularmente submetido a processo disciplinar em curso.
Sustenta o PAD existente, de n.
PAD-8879-2020-10-02, iniciado em outubro de 2020, está com prazo excessivamente dilatado, em flagrante desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, além de que ausência de agregação e a não conclusão do PAD, dentro do prazo legal de 120 dias, não podem servir como fundamento para obstar o direito de exoneração.
Acresce há grave comprometimento da saúde mental do impetrante, comprovado por relatório médico anexado, sendo diagnosticado com depressão e estresse intenso, o que impossibilita sua permanência na função militar.
Aponta seu direito líquido e certo de poder desligar-se da PMBA está sendo severamente violado, uma vez que o pleito de exoneração permanece engavetado, até a presente data, e a omissão da administração pública está gerando consequências gravíssimas, como a instauração de processo de deserção e decretação de sua prisão preventiva.
Argui o Estatuto da PMBA determina que a exoneração a pedido deve ocorrer em até 45 dias da solicitação e que a agregação do militar ausente é ato formal obrigatório, que não foi cumprido pela administração pública.
Alega a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que o excesso de prazo em PADs não pode impedir a exoneração ou a aposentadoria voluntária.
Destaca a permanência forçada no serviço ativo afronta o direito constitucional à saúde (art. 196 da CRFB) e ao livre exercício de profissão (art. 5º, XIII da CRFB).
Afirma a situação fere os princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana e que a administração pública incorre em ilegalidade ao recusar ou omitir-se em decidir sobre a exoneração pleiteada.
Requer o deferimento da medida liminar para "que seja determinado que o pedido de exoneração realizado em 31/05/2022, calcado no Art. 92, inciso V, alínea "m" c/c Art.186 (todos pertencentes ao estatuto da PM BA) seja recepcionado como requerimento de exoneração/desligamento definitivo do cargo público e não como solicitação de reserva remunerada proporcional.".
Pugna pela notificação dos impetrados para que sejam prestadas informações e, ao final, confirmação da medida liminar, com concessão definitiva da segurança pleiteada.
No ID n. 79188067, termo de distribuição realizada em 19.03.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.
No ID n. 79200877, despacho instando a parte impetrante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ID n. 79634213, petição da parte impetrante comprovando parcial recolhimento das custas processuais de ingresso.
No ID n. 79710221, despacho instando a parte impetrante a complementar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ID n. 79957214, petição da parte impetrante comprovando o recolhimento faltante das custas processuais de ingresso.
No ID n. 80079497, decisão indeferindo a medida liminar vindicada, determinando a intimação das autoridades coatoras para prestarem as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009.
No ID n. 81468058, Agravo Interno interposto pelo impetrante em desfavor da decisão monocrática do ID n. 80079497.
As autoridades coatoras Comandante Geral da Polícia Militar e Governador do Estado da Bahia prestaram Informações, ID n. 81600195 e 83480630, respectivamente, e arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado e, no mérito, defenderam a ausência de direito líquido e certo, sendo a hipótese de denegação da segurança.
O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 83030395, preliminarmente, aduzindo a ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado e a prejudicial de mérito decadência, e no mérito, a ausência de direito líquido e certo do impetrante e a legalidade da sua atuação.
Por fim, requereu a denegação da segurança.
No ID n. 83073494, despacho instando o impetrante, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prejudicial de mérito arguida na Intervenção do ID n. 83030395.
No ID n. 83889489, petição do impetrante acerca do despacho do ID n. 83073494.
Instada, a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção dada a ausência de interesse público primário, segundo ID n. 84721360. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, segundo norma que se extrai do art. 932, VIII, do CPC, compete ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Assim, o RITJBA, em seu art. 162, XI e XIII, dispõe que compete ao Relator: "Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). [...] XI - examinar a admissibilidade da petição inicial nos processos de competência originária do Tribunal; […] XIII - julgar conforme o estado do processo, nos casos em que aplicáveis os artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos processos de competência originária do Tribunal;" Ainda, o Código de Ritos Pátrio disciplina em seu art. 355 que: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
Por conseguinte, da interpretação das normas citadas é indubitável a competência do Relator para monocraticamente julgar as Ações de competência originária do Tribunal, em que não haja instrução processual, tal como no writ, sendo desnecessária a submissão da questão ao Colegiado e sem qualquer violação ao Princípio da Colegialidade.
Em um segundo momento, no que toca à arguição de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado, tal não merece guarida, na medida em que, inobstante a atribuição administrativa para decidir pedidos de exoneração recaia sobre o Comandante Geral da PMBA, o Governador do Estado figura como superior hierárquico direto da estrutura da Polícia Militar, exercendo autoridade sobre a omissão da corporação em seus atos administrativos.
Ademais, é entendimento jurisprudencial sereno que a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário, o que ocorre com autoridades hierarquicamente superiores que podem ser legitimadas passivas em mandado de segurança contra omissões de seus subordinados.
Portanto, resta patente a legitimidade passiva ad causam do Governador do Estado.
Lado outro, em relação à prejudicial de mérito decadência não há como ser acolhida e explico.
Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2.
Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Prejudicial rejeitada.
Noutro giro, o Mandado de Segurança é remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder.
Vale relembrar, acerca do conceito de direito líquido e certo, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 26ª edição, editora Malheiros: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Páginas 36/37).
Ainda, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em Mandado de Segurança, editora Saraiva: "Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são passiveis de demonstração documental. [...] Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento.
Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo'." (Páginas 12/13).
Igualmente, cabe pontuar neste momento, que a discussão acerca do direito líquido e certo, quando da impetração do writ, poderá se dar em dois níveis: o primeiro nível se perfaz como pressuposto processual positivo do Mandado de Segurança, hipótese em que não ocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como pressuposto processual, a discussão se dá no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Já no segundo nível, a discussão se dará quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da autoridade coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com indubitável análise do mérito da demanda.
A propósito do primeiro nível de análise, transcrevo a lição de Eduardo Arruda Alvim: "Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança.
Se, em contrapartida, houver necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública." (Perfil Atual do mandado de segurança.
In Direito Processual Público. 1ª edição, editora Malheiros, página 121). Quanto ao segundo nível, o magistério de José Henrique Mouta: "
Por outro lado, se ficar comprovado a inexistência de ato abusivo de autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material, não podendo o interessado utilizar as vias ordinárias nem outro mandamus, considerando que o pedido e a causa de pedir serão os mesmos." (Mandado de Segurança - Atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2ª edição, editora Jus Podivm, página 46). Assentadas as premissas acima, no caso dos autos, o impetrante busca a concessão da segurança para que o pedido de exoneração a pedido, formulado em 31.05.2022, seja recepcionado como requerimento de exoneração/desligamento definitivo do cargo público, com sua imediata exoneração.
Em caso de não acolhimento do pedido principal, subsidiariamente, pugna pela concessão da segurança a fim de que a autoridade coatora julgue definitivamente o Processo Administrativo Disciplinar n. 8879-2020-10-02, no prazo máximo 10 (dez) dias.
No que concerne ao pedido principal, analisando os fólios, entretanto, verifica-se que o impetrante não possui direito líquido e certo. É cediço que a norma extraível do art. 188, II da Lei Estadual n. 7.990/2001 veda expressamente a exoneração a pedido de policial militar que esteja respondendo a processo administrativo.
In verbis: "Art. 188 - Não se concederá exoneração a pedido: […] II - ao policial militar agregado por estar sendo processado no foro militar ou comum ou respondendo a processo administrativo disciplinar." Para mais, é debulhavel dos autos, inclusive pela própria narrativa da peça inicial, que o impetrante responde ao PAD n. 8879-2020-10-02, instaurado em 2020, ou seja, deflagrado em data anterior ao pedido de exoneração a pedido, o qual foi requerido em 31.05.2022.
Ora, ainda que o impetrante alegue ausência de agregação ou excesso de prazo, tais vícios não têm o condão de converter automaticamente a omissão da autoridade coatora em um deferimento tácito do pedido de exoneração a pedido, tampouco de afastar o impedimento legal objetivo previsto na norma de regência. É indene de dúvida que o controle judicial do ato administrativo não alcança a substituição da autoridade competente no exercício da conveniência administrativa, especialmente em matéria funcional de natureza militar, não podendo a autoridade judicial imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação das funções.
Eventuais abusos ou ilegalidades no PAD devem ser combatidos pela via processual adequada, com regular instrução processual, sem que se possa buscar o deferimento judicial da exoneração como sanção à mora estatal.
Desta maneria, não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à exoneração a pedido, impõe-se a denegação da ordem quanto ao pedido principal.
Noutro giro, é direito do servidor que a processo administrativo disciplinar seja apreciado em tempo razoável pela Administração Pública, dando-se concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, direito, inclusive, de norte fundamental, e que norteia a atividade administrativa, sob pena da omissão injustificada ensejar a própria ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
A latere, não há de se olvidar que a Lei Estadual n. 7.990/2001, dispõe em seu art. 63, § 4º, que o PAD, na sua seara, deve ser ultimado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. À propósito: "Art. 63 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á com as seguintes fases: […] § 4º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de sessenta dias, prorrogável por igual período pela autoridade competente.
Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja serena no sentido de que excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor, sendo esta a dicção do enunciado da Súmula 592, com efeito, é indubitável, in casu, que o retardo na conclusão do PAD n. 8879-2020-10-02 está inviabilizando a apreciação do pedido de exoneração à pedido formulado pelo impetrante, dando azo à concessão da ordem em tal viés.
Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para impor às autoridades coatoras a obrigação de decidir o PAD n. 8879-2020-10-02, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária.
Condeno, ainda, os impetrados ao reembolso das custas processuais quitadas pela parte impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011, deixando, contudo de condená-las quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.
Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno do ID n. 81468058.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE, independente de nova conclusão.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 21 de junho de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:49
Concedida em parte a Segurança a YURI SANTOS CARBALHAL - CPF: *25.***.*50-98 (IMPETRANTE).
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18/06/2025 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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11/06/2025 01:56
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014484-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: YURI SANTOS CARBALHAL Advogado(s): MARCELO ANDRADE DE SOUZA (OAB:BA84772) IMPETRADO: POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Determino sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer acerca do writ, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do caput do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e art. 53, V, do RITJ/BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de junho de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2025 01:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83073494
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03/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 18:45
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 13:21
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2025 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:42
Comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
14/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de mandado
-
11/04/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:51
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2025 01:08
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:47
Conclusos #Não preenchido#
-
19/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:41
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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