TJBA - 8000919-22.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
27/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 07:55
Decorrido prazo de AURORA CONCEICAO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 07:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2025 23:59.
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22/06/2025 07:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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22/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000919-22.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: AURORA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): PEDRO PEIXINHO registrado(a) civilmente como PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES (OAB:BA5022) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por AURORA CONCEIÇÃO DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença (Id. 421023967), que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a.
Condenar a Empresa Requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do presente arbitramento, até o efetivo pagamento. b.
Declarar inexistente a dívida apontada na inaugural; c.
Confirmo a tutela antecipada e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos. Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos." Em suas razões (Id. 4217053840), AURORA CONCEIÇÃO DA SILVA afirma que a sentença foi omissa por não se pronunciar sobre os fatos novos colocados pela autora em sua impugnação (Id. 420470734), relativos à conta do mês de Novembro/2023, Fatura/Nota Fiscal de n.º 735753205 - SÉRIE ÚNICA, emitida em 08/11/2023, com vencimento em 16/11/2023, no valor de R$ 180,03 (cento e oitenta reais e três centavos), na qual consta o comunicado da COELBA de que há débitos pendentes passíveis de causar a suspensão do fornecimento de energia. Contrarrazões ofertadas pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (Id. 422241797). De outro lado, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA opôs embargos de declaração (Id. 422247426), arguindo a existência de erro material e omissão. Contrarrazões ofertadas (Id. 441402420). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos.
Passo a analisar os recursos isoladamente. EMBARGOS OPOSTOS POR AURORA CONCEIÇÃO DA SILVA Afirma-se a existência de omissão na sentença por não se pronunciar sobre os fatos novos colocados pela autora em sua impugnação (Id. 420470734), relativos à conta do mês de Novembro/2023, Fatura/Nota Fiscal de n.º 735753205 - SÉRIE ÚNICA, emitida em 08/11/2023, com vencimento em 16/11/2023, no valor de R$ 180,03 (cento e oitenta reais e três centavos), na qual consta o comunicado da COELBA de que há débitos pendentes passíveis de causar a suspensão do fornecimento de energia. A espécie recursal tem por finalidade apreciar e reparar, na decisão, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como corrigir erro material. A propósito, assim prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Tais hipóteses, segundo enuncia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.057.752/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.), são aferidas no próprio conteúdo da decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo, o relatório e a fundamentação, o dispositivo e a ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e os documentos constantes nos autos. Com efeito, a espécie recursal não é hábil à rediscussão de questões decididas, tampouco à reforma da decisão sem amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Em que pese alegar que a sentença não apreciou o fato novo invocado, verifica-se que a pretensão externada na petição inicial questiona a cobrança realizada na Fatura/Nota Fiscal n.º 721587570, com vencimento em 15/09/2023, no valor total de R$ 580,75 (quinhentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), débito que se pretende ver desconstituído, ao passo que o fato novo diz respeito à fatura vencida em 30/10/2023, que, segundo aponta a parte autora, não foi recebida em sua casa. Em que pese ser possível o aditamento do pedido até a instrução processual no âmbito dos processos sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado nº 157 do FONAJE), o novo pedido a ser incluído deve ter relação direta com a causa de pedir afirmada na inicial, o que não é o caso dos autos.
O que se discute em relação à conta vencida em setembro é a exorbitância do valor nela cobrado, que extrapola a média de consumo, ao passo que a discussão relativa à conta vencida em outubro de 2023 diz respeito ao seu não recebimento. Não vislumbro, portanto, o vício de omissão, razão pela qual rejeito os embargos. EMBARGOS OPOSTOS POR COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA Em seus embargos de declaração (Id. 422247426), arguiu a existência de erro material e omissão. A espécie recursal tem por finalidade apreciar e reparar, na decisão, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como corrigir erro material. A propósito, assim prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Tais hipóteses, segundo enuncia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.057.752/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.), são aferidas no próprio conteúdo da decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo, o relatório e a fundamentação, o dispositivo e a ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e os documentos constantes nos autos. No presente caso, em que pese ter afirmado erro material e omissão, a embargante apresentou argumentos genéricos sem apontar na sentença os pontos que precisariam ser corrigidos.
Ademais, a espécie recursal não é hábil à rediscussão de questões decididas, tampouco à reforma da decisão sem amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, rejeito os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a parte final da sentença (Id. 421023967). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uauá, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
11/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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19/01/2024 19:00
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/12/2023 23:59.
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19/01/2024 19:00
Decorrido prazo de PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES em 11/12/2023 23:59.
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19/01/2024 19:00
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
11/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
11/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
11/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:10
Expedição de citação.
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20/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 21:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/11/2023 23:59.
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15/11/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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13/11/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:26
Expedição de citação.
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16/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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16/10/2023 10:18
Expedição de intimação.
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09/10/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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