TJBA - 8074586-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:10
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8074586-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENAN DIAS DE CARVALHO (OAB:RJ260741), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660-A), CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87656771) interposto por ITAÚ UNIBANCO S.
A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão recorrida.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 82463368): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO SANEADORA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa do agravado para ajuizar ação de cobrança de honorários advocatícios e afastou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal.
O agravante sustenta que o agravado carece de legitimidade por não ter apresentado termo de inventariante e por não haver prova de que seria o único herdeiro, além de alegar a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o agravado possui legitimidade para ajuizar a ação na ausência de termo de inventariante; (ii) estabelecer se a petição inicial atende aos requisitos legais; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O espólio, enquanto ente despersonalizado, deve ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
No entanto, na ausência de inventário em curso, a herança é administrada por um administrador provisório, conforme os arts. 613 e 614 do CPC e o art. 1.797, II, do CC.
No caso, a certidão de óbito aponta o agravado como único herdeiro, conferindo-lhe presunção de legitimidade para representar os interesses do falecido. 4 - A apresentação do termo de inventariante somente é necessária quando há inventário em andamento.
Na inexistência deste, a representação do espólio pelo administrador provisório é suficiente para a regularidade da ação. 5 - A petição inicial é apta, pois contém causa de pedir e pedido devidamente identificáveis, sendo irrelevante o fato de o contrato não ter sido anexado pelo agravado, já que este foi apresentado pelo próprio agravante na contestação.
Além disso, há prova suficiente da prestação dos serviços advocatícios pelo falecido. 6 - O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, conforme art. 25 do Estatuto da OAB.
No entanto, no caso de cláusula ad exitum, o prazo se inicia com o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários ou com a finalização do serviço prestado, conforme os incisos II e III do referido artigo.
Como a exigibilidade dos honorários estava condicionada ao desfecho das ações patrocinadas, o prazo prescricional não começou a correr antes desse marco. 7 - O valor atribuído à causa pode ser corrigido na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do juízo de origem, sendo inviável a fixação definitiva neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 85837511): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento, nos quais o Embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 611 do CPC, à cláusula ad exitum e à prescrição quinquenal.
Defendeu que os honorários advocatícios seriam devidos apenas em caso de êxito e sustentou a existência de cláusula contratual que afastaria o direito a honorários após a rescisão do mandato.
Alegou ainda ausência de legitimidade do herdeiro do de cujus, por ausência de inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e cláusulas contratuais invocados pelo Embargante; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração foram utilizados de forma adequada ou se visam rediscutir matéria de mérito já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4 - A omissão apta a justificar Embargos de Declaração é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido e não foi, e não sobre a ausência de manifestação expressa a respeito de todos os argumentos das partes. 5 - As alegações relativas à cláusula ad exitum, à prescrição quinquenal e à aplicação do art. 611 do CPC foram devidamente enfrentadas no Acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão do Embargante, não se verificando omissão. 6 - A inovação recursal é vedada em sede de Embargos de Declaração, não sendo possível suscitar tese jurídica ou argumento novo não apresentado oportunamente nas fases anteriores do processo. 7 - A irresignação do Embargante revela mero inconformismo com a decisão, não sendo os Embargos de Declaração via adequada para rediscussão do mérito já julgado. 8 - O Acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente, não se identificando nenhum dos vícios que justificariam o acolhimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 - Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2 - A omissão que autoriza Embargos de Declaração refere-se à ausência de manifestação sobre ponto que deveria ter sido decidido, e não à ausência de resposta a todos os argumentos das partes. 3 - A inovação recursal é vedada em Embargos de Declaração, não se admitindo o exame de teses não deduzidas anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 199, 206, § 5º, II, 611, 613, 614; CC, art. 1.797, II; Lei nº 4.826/1989, art. 13, I; EOAB, art. 25, II e III.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; - STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; - STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, § 2º, e 25, da Lei nº 8.906/94; art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e os arts. 75, inciso VII, 489, § 1º, inciso IV, 611 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 88413712). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 611, do Código de Processo Civil e ao art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido no que pertine à alegação de ilegitimidade parte autora para representar o espólio, em face da ausência de termo de inventariante, consignou o seguinte (ID 82463368): [...] O Agravante sustentou que a parte autora é ilegítima, posto que não foi anexado aos autos o Termo de Inventariante e que não há prova de que o Sr.
Vivi Dias é o único herdeiro.
Destaca-se que, conforme certidão de óbito anexada ao ID. 332603574 dos autos de origem, consta a informação que o Sr.
Avelino Pereira de Sousa deixou apenas um filho.
Trata-se de documento público que goza de presunção de veracidade, não existindo nos autos qualquer prova capaz de desconstituir a referida presunção.
No que tange à necessidade de apresentação do Termo de Inventariante, nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, seja porque a abertura não foi necessária ou porque o inventário se encerrou, o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus.
O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo.
Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado.
No entanto, inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho, que se encontra na administração dos bens - art. 613 e art. 614 , ambos do CPC e 1.797, II, do CC.
A corroborar: [...] Acrescenta-se que, eventual irregularidade na representação pode ser sanada, posto que pairando dúvida sobre a legitimidade do Autor, ora Agravado, para o ajuizamento da ação, pode ser determinada a suspensão do processo até o julgamento da ação, nos termos do art. 313 , inciso V, a do CPC, para que seja apresentado o Termo de Inventariante.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA .
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987 .061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e ao art. 25, da Lei nº 8.906/94: O aresto hostilizado afastou a alegação de prescrição quanto à cobrança dos honorários advocatícios, assentando-se nos seguintes termos (ID 82463368): [...] O Recorrente ainda arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, ao fundamento que ao caso aplica-se o art. 206, §5º, II do CPC, razão pela qual o prazo prescricional seria de 05, iniciada a contagem da data da rescisão do contrato no ano de 2007.
De fato, o prazo aplicado ao caso é o quinquenal, conforme art. 25 do Estatuto da OAB, senão vejamos: "Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." Ocorre que, a partir da análise do contrato anexado ao ID. 398971947 dos autos de origem, 50% do valor devido a título de honorário contratuais era pago após ato inicialmente praticado pelo advogado e a outra metade dependia do resultado da ação, ou seja, o pagamento da outra metade somente ocorreria ao final da demanda.
Portanto, no caso em voga, aplica-se os incisos II e III do art. 25 do Estatuto da OAB.
Acrescenta-se que o recebimento dos honorários estava sob condição suspensiva, qual seja, o fim dos processos.
Nestes termos, a teor do art. 199 do CC, não corre a prescrição quando pendente condição suspensiva.
Constata-se, pois, que a questão referente à prescrição dos honorários advocatícios foi decidida com base no acervo fático-probatório residente nos autos e, desse modo, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
PEDIDO IMPLÍCITO.
JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
No que tange à prescrição, o Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Dessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial .
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições - como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 184453 MS 2012/0110622-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013) 3.
Da contrariedade ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94: O dispositivo do Estatuto da Advocacia acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO .
HIDRÔMETRO ÚNICO.
CÁLCULO.
CONSUMO REAL.
CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem . [...] 3.
Recurso desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 4.
Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos.
Demais disso, é pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) 5.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 20 de setembro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
23/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:14
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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05/08/2025 17:59
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2025 01:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074586-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENAN DIAS DE CARVALHO, RAFAEL BARROSO FONTELLES AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s):DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, CLEOMADSON AMORIM SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento, nos quais o Embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 611 do CPC, à cláusula ad exitum e à prescrição quinquenal.
Defendeu que os honorários advocatícios seriam devidos apenas em caso de êxito e sustentou a existência de cláusula contratual que afastaria o direito a honorários após a rescisão do mandato.
Alegou ainda ausência de legitimidade do herdeiro do de cujus, por ausência de inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e cláusulas contratuais invocados pelo Embargante; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração foram utilizados de forma adequada ou se visam rediscutir matéria de mérito já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4 - A omissão apta a justificar Embargos de Declaração é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido e não foi, e não sobre a ausência de manifestação expressa a respeito de todos os argumentos das partes. 5 - As alegações relativas à cláusula ad exitum, à prescrição quinquenal e à aplicação do art. 611 do CPC foram devidamente enfrentadas no Acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão do Embargante, não se verificando omissão. 6 - A inovação recursal é vedada em sede de Embargos de Declaração, não sendo possível suscitar tese jurídica ou argumento novo não apresentado oportunamente nas fases anteriores do processo. 7 - A irresignação do Embargante revela mero inconformismo com a decisão, não sendo os Embargos de Declaração via adequada para rediscussão do mérito já julgado. 8 - O Acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente, não se identificando nenhum dos vícios que justificariam o acolhimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 - Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 - Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2 - A omissão que autoriza Embargos de Declaração refere-se à ausência de manifestação sobre ponto que deveria ter sido decidido, e não à ausência de resposta a todos os argumentos das partes. 3 - A inovação recursal é vedada em Embargos de Declaração, não se admitindo o exame de teses não deduzidas anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 199, 206, § 5º, II, 611, 613, 614; CC, art. 1.797, II; Lei nº 4.826/1989, art. 13, I; EOAB, art. 25, II e III.
Jurisprudência relevante citada:- STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022;- STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020;- STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8074586-17.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e Embargado ESPÓLIO DE AVELINO PEREIRA DE SOUSA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.
Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 17:43
Deliberado em sessão - julgado
-
13/06/2025 12:02
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:36
Incluído em pauta para 01/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
05/06/2025 17:49
Solicitado dia de julgamento
-
30/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:15
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074586-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660-A), CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314-A) DESPACHO Em atendimento ao quanto disposto no art. 1º, do Decreto Judiciário n. 700, de 03 de setembro de 2024, que dispõe sobre o protocolo de recursos internos (embargos de declaração e agravo interno) no PJE, no âmbito do segundo grau de jurisdição, intime-se o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A para, no prazo de 05 (cinco), adequar o protocolo dos Embargos de Declaração opostos nos presentes autos, distribuindo-os como petição intermediária, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A5 -
28/05/2025 17:43
Comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 83401478
-
28/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83343697
-
28/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:40
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:07
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:57
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/05/2025 11:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 18:49
Deliberado em sessão - julgado
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:54
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
25/03/2025 17:24
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
25/03/2025 13:43
Retirado de pauta
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:44
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
15/02/2025 09:41
Solicitado dia de julgamento
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:54
Conclusos #Não preenchido#
-
20/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:07
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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