TJBA - 0000712-95.2013.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:57
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:55
Decorrido prazo de OSWALDINO NUNES DOS SANTOS - ME em 27/06/2025 23:59.
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01/06/2025 13:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000712-95.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): EXECUTADO: OSWALDINO NUNES DOS SANTOS - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, através de seu procurador, ingressou com ação de execução fiscal a fim de haver a quantia de R$ 522,36 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS),em junho de 2013. Verifica-se nos autos que, tendo havido despacho de citação (ID 23856843) em 07/02/2014, a citação não foi promovida pelo cartório, e a Procuradoria do município não se manifestou desde então. É o relatório. Ante tais considerações, considerando o transcurso de 11 (onze) anos sem qualquer impulso processual, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da LEF, combinado com o art. 174 do CTN, e extingo a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3º, III do CPC. Sem custas em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº 12.373/2011. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se e promova-se a baixa do feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
29/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459652183
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18/09/2024 21:22
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/04/2019 00:11
Devolvidos os autos
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18/02/2016 18:23
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 13:54
Baixa Definitiva
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31/12/2015 13:54
DEFINITIVO
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04/07/2014 08:30
RECEBIMENTO
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07/02/2014 09:50
MERO EXPEDIENTE
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08/07/2013 09:42
CONCLUSÃO
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14/06/2013 11:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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