TJBA - 8001177-93.2025.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001177-93.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: LUIZA MAIA LIMA Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA (OAB:BA26254) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA LUIZA MAIA LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de reajuste abusivo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada.
Alega a autora ser beneficiária de plano de saúde há mais de 08 anos, atualmente com 81 anos de idade e em tratamento contra câncer.
Sustenta que em abril de 2019, seu plano foi transferido da Unimed Feira de Santana para a atual operadora.
Entre setembro e novembro de 2024, pagava mensalidade de R$ 549,20, mas em dezembro do mesmo ano foi surpreendida com boleto no valor de R$ 1.011,60, representando aumento de mais de 84%, quando a ANS autorizou apenas 6,91%.
Requer a concessão de tutela antecipada para manter o valor anterior, declaração de nulidade do reajuste abusivo, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré contestou alegando preliminar de improcedência do pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não houve reajuste abusivo, mas sim o término de desconto concedido pela operadora anterior, aplicando-se apenas o reajuste de 6,91% autorizado pela ANS.
Nega a ocorrência de danos morais e a má-fé necessária para repetição em dobro. É o relato.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de improcedência do pedido de justiça gratuita.
A autora é pessoa idosa, aposentada, em tratamento oncológico, circunstâncias que, por si só, indicam sua hipossuficiência econômica.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, não tendo a ré demonstrado elementos suficientes para afastá-la.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º da Lei 8.078/90.
A requerida é fornecedora de serviços de assistência médico-hospitalar, enquanto a autora figura como destinatária final dos serviços prestados.
Nos contratos de plano de saúde, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de lealdade, cooperação e respeito à confiança legítima depositada nas relações jurídicas.
No caso, a autora manteve por mais de cinco anos (2019 a 2024) o pagamento de mensalidade no valor reduzido, consolidando-se tal condição como cláusula contratual tácita.
A sucessão de operadoras de plano de saúde é regulamentada pela Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, que determina a manutenção de todas as condições assistenciais e econômicas contratadas com os consumidores da operadora sucedida.
A própria requerida reconhece que assumiu o compromisso perante a ANS de manter as condições do contrato original.
O argumento da ré de que o desconto era "por mera liberalidade" não prospera juridicamente.
Ao ser mantido ao longo de cinco anos, consolidou-se como condição incorporada ao contrato, adquirindo natureza jurídica de cláusula contratual tácita, cuja alteração não pode se dar de maneira arbitrária e unilateral, conforme vedação expressa do art. 51, inciso XIII, do CDC.
A alegação de que houve apenas aplicação do reajuste de 6,91% autorizado pela ANS não afasta a abusividade.
O percentual foi aplicado sobre valor majorado artificialmente pela retirada do desconto, resultando em duplicidade de aumento: um pela supressão do desconto e outro pelo reajuste anual, promovendo desequilíbrio contratual em detrimento da consumidora idosa.
Comprovado o pagamento de valores indevidos desde dezembro de 2024, faz jus a autora à repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A diferença entre o valor pago (R$ 1.011,60) e o devido com aplicação apenas do reajuste da ANS sobre o valor original resulta em cobrança indevida mensal de R$ 424,45.
A má-fé da requerida restou demonstrada pela alteração unilateral abrupta após cinco anos de manutenção do desconto, sem justificativa técnica plausível, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
A conduta da ré causou à autora, pessoa idosa e em tratamento oncológico, angústia e insegurança quanto à continuidade de sua assistência médica.
O aumento abusivo de mensalidade de plano de saúde, colocando em risco a continuidade dos serviços essenciais à saúde, configura dano moral indenizável, considerando-se a vulnerabilidade especial da consumidora.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da autora, a capacidade econômica da ré e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZA MAIA LIMA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para: a) DECLARAR nula a notificação enviada pela requerida que promoveu a alteração unilateral do valor da mensalidade; b) RECONHECER o direito da autora à manutenção do valor da mensalidade com o desconto anteriormente praticado, aplicando-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior desde dezembro de 2024, no montante de R$ 4.624,00 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA, desde cada pagamento e juros de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; d) CONDENAR a ré a INDENIZAR moralmente a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigido pelo IPCA, desde a data de arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
22/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 11:43
Expedição de intimação.
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20/09/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 15:02
Decorrido prazo de LUIZA MAIA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 15:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/07/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 09:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 22:59
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 14:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo N°: 8001177-93.2025.8.05.0219 AUTOR: LUIZA MAIA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 01/07/2025 09:50 H.
A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Santa Bárbara-BA, 28 de maio de 2025 CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA -
28/05/2025 11:54
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502703191
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28/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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