TJBA - 8014050-06.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:06
Decorrido prazo de LUIZ ADAIL ROSSI em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:03
Decorrido prazo de LUIZ ADAIL ROSSI em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:02
Decorrido prazo de LUIZ ADAIL ROSSI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:44
Decorrido prazo de LUIZ ADAIL ROSSI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 09:47
Decorrido prazo de LUIZ ADAIL ROSSI - CPF: *67.***.*45-34 (AGRAVADO) em 03/06/2025.
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19/06/2025 11:49
Decorrido prazo de LUIZ ADAIL ROSSI - CPF: *67.***.*45-34 (AGRAVADO) em 13/06/2025.
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04/06/2025 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:21
Comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 83659982
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02/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/05/2025 01:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014050-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A) AGRAVADO: LUIZ ADAIL ROSSI Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS (OAB:BA15520-A) A13 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, com pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (SUPERENDIVIDAMENTO) nº 8000429-47.2025.8.05.0256, movida por LUIZ ADAIL ROSSI, que deferiu a antecipação de tutela em favor do ora Agravado, nos seguintes termos: "(...) Nesta linha de raciocínio, para que que seja deferida a tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: a prova da verossimilhança da alegação autoral, o fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do disposto §3º do art.300 do CPC. Observam-se, no caso, presentes estes requisitos, pois os grandes valores devidos mensalmente afetam significativamente no rendimento da parte autora, fato que associado ao tempo de trâmite da ação judicial pode causar dificuldades para prover seu sustento e o de sua família. Ademais, compulsando-se os documentos juntados os autos, percebe-se presente, também, a verossimilhança das alegações autorais, pois a parte autora foi vítima de estelionato perdeu todo o dinheiro tomado de empréstimo. Outrossim, observo que a presente decisão se encontra em consonância a jurisprudência e a evolução legislativa, que tendem a regular os empréstimos consignados dos servidores civis e militares, ativos e inativos em 30% sobre os rendimentos bruto do servidor. (...) Por conta desses fundamentos e considerando presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) do provento líquido do autor, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena multa, por restar caracterizada a prática de ato atentatório a dignidade da justiça. (...)" Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão recorrida merece reforma porquanto ausente a comprovação efetiva da condição de superendividamento do recorrido, que não logrou demonstrar, nos autos, a violação ao seu mínimo existencial. Ademais, aduz que a decisão agravada não observou a exigência legal de instauração do procedimento específico previsto no art. 104-A do CDC quanto à fase conciliatória obrigatória, sem a qual, sustenta, que não poderia ter sido deferida medida liminar.
Nesse contexto, defende ainda que a concessão da tutela de urgência na fase inicial do procedimento de repactuação de dívidas não encontra respaldo na Lei do superendividamento, havendo, inclusive, vedação à antecipação de efeitos dessa natureza antes da conclusão da etapa conciliatória. Além disso, argumenta que a limitação judicial dos descontos mensais afronta a legalidade dos contratos firmados, tendo em vista que as consignações estão dentro dos limites previstos na legislação estadual aplicável, que regulamenta a margem consignável dos servidores públicos do Estado da Bahia. Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos do Recorrente.
Recurso preparado, vide comprovantes (IDs 79097383, 79097384, 79097385). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, principalmente considerando-se que o Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que não possui capacidade econômica para suportar os custos decorrentes da determinação de suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 30% (tinta por cento) do vencimento básico do agravado, bem como, ausente qualquer prova de que a suspensão das cobranças dos empréstimos que ultrapassam tal limite percentual, sob pena de multa, possa lhe causar prejuízo ou colapso financeiro.
Ademais, destaque-se a presença de periculum in mora inverso, pois caso não haja a suspensão da cobrança advinda dos contratos sub judice, a manutenção dos descontos nos rendimentos do Recorrido pode comprometer -lhe a subsistência.
Assim sendo, não se observa, neste estágio processual, a presença da probabilidade do direito ou perigo de dano em favor da agravante, passível a consubstanciar suas alegações, e portanto, não se verificam presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual, não merece reforma a decisão do juízo de origem. Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, retornem conclusos. Salvador/BA, de de 2025. Des.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator -
20/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82281995
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20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82281995
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12/05/2025 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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