TJBA - 8000206-90.2020.8.05.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:28
Outras Decisões
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17/06/2025 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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17/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:32
Decorrido prazo de ELZA SANTOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2415468681 EM 30/05/2025 14:31:25
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23/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-90.2020.8.05.0023 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ELZA SANTOS DA SILVA Advogado(s): DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB:BA46493-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida em processo que não seguiu o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. Os autos foram remetidos a esta 6ª Turma Recursal, contudo, ao examinar os elementos do processo, verifica-se que não se aplica a competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, devendo o recurso ser processado e julgado pelo órgão jurisdicional competente do Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, observando-se o procedimento da Lei nº 9.099/95, com as adaptações necessárias. Entretanto, se a tramitação do feito não seguiu o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, a via recursal adequada não é a das Turmas Recursais, mas sim do Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o presente processo não tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, não há competência desta 6ª Turma Recursal para o julgamento da apelação. Diante do exposto, declino da competência da 6ª Turma Recursal para processar e decidir a apelação, determinando a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente do Tribunal de Justiça. Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito -
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82728014
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19/05/2025 09:27
Declarada incompetência
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14/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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