TJBA - 8001278-60.2025.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:53
Juntada de ata da audiência
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27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Documento_1
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001278-60.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: FRANKLIN MARCELO DOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: DULCE MARCELO DOS SANTOS Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, visando à proteção da pessoa com deficiência na prática dos atos da vida civil, incluindo a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador para esse fim.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve uma significativa alteração no conceito de incapacidade e, consequentemente, no instituto da interdição.
O art. 84, §3º, do referido Estatuto prevê que: "a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." O art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao juiz a nomeação de curador provisório quando verificada a urgência do pedido.
No presente caso, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, especialmente os relatórios médicos de ID 486726055 que demonstram a alegada deficiência do(a) Requerido(a), verifica-se a necessidade de que este(a) tenha o apoio de um curador para a realização de suas atividades diárias.
O(a) Autor(a) se apresenta apto(a) e possui legitimidade para o exercício do múnus, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais.
Por isso, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido para resguardar os interesses patrimoniais do(a) Interditando(a).
Em face das razões expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pelo(a) Interditando(a), observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
NOMEIO, em caráter liminar, o(a) Requerente FRANKLIN MARCLO DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF//MF sob o nº *84.***.*47-91, como curador(a) de DULCE MARCELO DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *57.***.*99-15, com poderes limitados para: • Mantê-lo(a) em sua companhia. • Apoio na prática de alguns atos da vida civil, especificamente para o recebimento e administração do benefício previdenciário. • Fica vedada a alienação de bens do(a) Interditando(a), salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
O(a) Requerente deve informar sobre a existência de outros filhos do(a) Interditando(a), com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
Nomeio a Assistente Social ANDRÉIA MORAES DA SILVA SOARES (CRESS/BA nº 7.848) para proceder ao estudo social do caso, apresentando laudo pormenorizado no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o(a) Requerente para que apresente laudo/relatório médico do CAPS ou do profissional médico que acompanha o(a) Requerido(a), emitido após o ingresso da presente ação, devendo este não ultrapassar 60 (sessenta) dias de emissão.
Designo o dia 27 de maio de 2025 às 10:15 horas, para a entrevista do(a) Interditando(a) pelo Juiz.
Cite-se e intime-se, devendo constar do mandado de citação que o(a) Interditando(a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, para impugnar o pedido, através de advogado por ele(a) constituído(a).
Considerando a regulamentação das audiências telepresenciais pelo CNJ, através das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas têm apresentado, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize. • Para acessar o ambiente virtual, as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500. • Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo àqueles que não dispuserem de recursos tecnológicos ou que, por outro motivo, assim optarem. • A parte que se sentir prejudicada pela não realização de audiência presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta decisão, que deverá ser entregue à Requerente, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora Provisória nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e pela integridade física do(a) Interditando(a), nos limites estabelecidos nesta decisão. P.R.I. ITABUNA, 18 de fevereiro de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
26/05/2025 10:11
Expedição de notificação.
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26/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486847115
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02/05/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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16/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:52
Expedição de decisão.
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:02
Expedição de decisão.
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18/02/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLIN MARCELO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*47-91 (REQUERENTE).
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18/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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