TJBA - 8000258-23.2025.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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04/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 23:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
21/05/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000258-23.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: JULIA OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), LUCIANA FLAVIA PEREIRA ALVES PINTO (OAB:BA82679) EXECUTADO: SIDALIA DE JESUS MARCELO CAVALCANTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por JULIA OLIVEIRA DA SILVA e ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. No caso em tela, INDEFERO o pedido de pagamento das custas apenas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal.
Intime-se a parte para comprovar sua impossibilidade de pagamento das custas ou proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "ainda que a lei assegure presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira [...]" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda nesse sentido, o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.596/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.
No particular, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, ou promova de logo o recolhimento das custas. Intime-se parte requerente para, no referido prazo, apresentar alguns dos documentos indicados a seguir, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isento. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
19/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492308641
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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