TJBA - 8000594-31.2022.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: INVENTÁRIO n. 8000594-31.2022.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INVENTARIANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS NOVAIS Advogado(s): CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667), WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838) REQUERIDO: DIVACY MANOEL SOARES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Como já exposto, o artigo 612 do Código de Processo Civil prevê que sejam sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente nos autos do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias as questões de alta indagação. Por seu turno, é sabido que, havendo prova nos autos de que o falecido vivia em união estável e não sendo a questão controvertida, não há óbice ao processamento da ação de reconhecimento de união estável e inventário e partilha, considerando que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, como acima exposto (artigo 612, CPC).
Neste contexto, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das manifestações acostadas aos ID's 292269766 e 292272510 pela peticionante Elza da Silva, que aduz ser ex-companheira do falecido Sr.
Divacy Manoel Soares, consoante ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem tombada sob o nº. 8000841-12.2022.8.05.0117.
Na sequência, façam-me conclusos para os fins dispostos no artigo 612 do CPC e demais deliberações necessárias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.Roberta Barros Correia Brandão CajadoJuíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
18/05/2025 14:41
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 412836983
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16/05/2025 09:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8000841-12.2022.8.05.0117
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14/01/2025 23:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS NOVAIS em 05/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SOARES em 12/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:08
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SOARES em 14/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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27/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:55
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE JESUS NOVAIS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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12/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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09/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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09/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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