TJBA - 8000065-81.2023.8.05.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000065-81.2023.8.05.0212 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Marilaque Silva Castro Rocha Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Maria Lucia De Jesus Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelado: Nadja Leyla Amaral Alves Roque Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A) Apelante: Municipio De Riacho De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000065-81.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): APELADO: MARIA DE MARILAQUE SILVA CASTRO ROCHA e outros (2) Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA AOS SÁBADOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida por servidoras públicas, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas no repouso semanal remunerado. 2.
A sentença impugnada reconheceu a ausência de provas por parte do Município acerca do pagamento das verbas reivindicadas.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do mérito sem instrução probatória e apresentação de alegações finais; e (ii) se o ente municipal comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas ou a inexistência de jornada extraordinária.
III.
Razões de decidir: 4.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015, quando as provas documentais são suficientes para o convencimento do magistrado. 5.
O ônus da prova acerca do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
No caso, o Município não trouxe documentos comprobatórios do pagamento das verbas salariais, nem de eventual inexistência da jornada extraordinária. 6. É entendimento consolidado pelo STJ e TJ-BA que, na ausência de prova por parte do empregador, presume-se devido o pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo servidor público.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em matéria exclusivamente de direito, desde que existam nos autos elementos suficientes para o convencimento judicial. 2.
Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais ou a inexistência do direito postulado pelo servidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 06/12/2018.
TJ-BA, Apelação 0507014-87.2018.8.05.0274, Rel.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1.ª Câmara Cível, DJe 23/11/2023.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000065-81.2023.8.05.0212 tendo como apelante o Município de Riacho de Santana e como apeladas o MARIA DE MARILAQUE SILVA CASTRO ROCHA E OUTRAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 -
11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:03
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:26
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/01/2025 21:13
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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