TJBA - 8001140-18.2022.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001140-18.2022.8.05.0172 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mucuri Exequente: Jose Mauro Garuzzi Rangel Advogado: Bethania Teixeira Da Silva (OAB:BA62877) Advogado: Jose Carlos Ruas Alves (OAB:BA50670) Advogado: Antonio Valci De Almeida (OAB:BA52213) Executado: Trans Liqui Ltda - Me Advogado: Marcirio Da Silva Pedroso (OAB:AP2880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001140-18.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: JOSE MAURO GARUZZI RANGEL Advogado(s): BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA62877), JOSE CARLOS RUAS ALVES (OAB:BA50670), ANTONIO VALCI DE ALMEIDA (OAB:BA52213) EXECUTADO: TRANS LIQUI LTDA - ME Advogado(s): MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB:AP2880) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art. 513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mucuri/BA, 04 de fevereiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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05/12/2024 08:27
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RUAS ALVES em 07/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO VALCI DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 23:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 18:16
Expedição de ofício.
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02/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:57
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2022 07:51
Desentranhado o documento
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06/10/2022 07:51
Desentranhado o documento
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04/10/2022 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2022 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 15:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/09/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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06/08/2022 21:46
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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06/08/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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03/08/2022 20:39
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:04
Expedição de ofício.
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03/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
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28/07/2022 22:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/09/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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27/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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