TJBA - 8001713-20.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001713-20.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: LUZANILDE LOPES DOS REIS Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067), STEFANY CARVALHO FERREIRA (OAB:BA83785) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUZANILDE LOPES DOS REIS em face da ASTEBA- ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA.
Através do acordo firmado em audiência no id. 512841490, as partes informaram a celebração de transação.
De acordo com o art. 487, III, "b", do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes de ID. 512841490, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Havendo pagamento, expeça-se o alvará observado os poderes específicos na procuração sem necessidade de nova conclusão. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
22/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO em 24/07/2025 23:59.
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19/09/2025 17:07
Homologada a Transação
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17/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/08/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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01/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001713-20.2024.8.05.0226 AUTOR: LUZANILDE LOPES DOS REIS RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA ENDEREÇO: Rua Monte Castelo, Casa, 1, Barbalho, SALVADOR - BA - CEP: 40301-210 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO/JULGAMENTO - UNA por videoconferência, para o dia 09 (nove) de JUNHO de 2025 às 12:00 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA INTIMADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como do DESPACHO do MM Juiz ID 499400209 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/08/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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30/06/2025 13:00
Expedição de citação.
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30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:50
Desentranhado o documento
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10/06/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Audiência Una realizada conduzida por 09/06/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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10/06/2025 12:49
Juntada de ata da audiência
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:59
Expedição de citação.
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14/05/2025 09:58
Audiência Una designada conduzida por 09/06/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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14/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001713-20.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Luzanilde Lopes Dos Reis Advogado: Henrique Nascimento Conceicao (OAB:BA70067) Advogado: Stefany Carvalho Ferreira (OAB:BA83785) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001713-20.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: LUZANILDE LOPES DOS REIS Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067), STEFANY CARVALHO FERREIRA (OAB:BA83785) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a aparte autora para indicar endereço atualizado do réu, no prazo de 10(dez) dias, visto que constitui ônus do autor, nos termos do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001713-20.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Luzanilde Lopes Dos Reis Advogado: Henrique Nascimento Conceicao (OAB:BA70067) Advogado: Stefany Carvalho Ferreira (OAB:BA83785) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001713-20.2024.8.05.0226 AUTOR: LUZANILDE LOPES DOS REIS RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA ENDEREÇO: Avenida Centenário, 43, 1 andar, Chame-Chame, SALVADOR - BA - CEP: 40157-151 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 10 (DEZ) de DEZEMBRO de 2024 às 10:20 hrs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 07 (SETE) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciária, digitei e subscrevo. -
07/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:27
Expedição de intimação.
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11/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 18:08
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 10/12/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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10/11/2024 20:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:59
Expedição de intimação.
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07/11/2024 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/12/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/12/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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02/11/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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