TJBA - 8003128-53.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ENILDO ARCANJO DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8003128-53.2023.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Enildo Arcanjo De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003128-53.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ENILDO ARCANJO DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003128-53.2023.8.05.0103, em que figuram como agravante e como agravado(a), reciprocamente, ENILDO ARCANJO DE JESUS e ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003128-53.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ENILDO ARCANJO DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. (ID 71312342) Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000125-31.2021.8.05.0113;8058214-63.2019.8.05.0001;8000213-69.2021.8.05.0113.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda na qual pleiteava implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada da corporação com a patente de 1º Tenente.
Sustenta que faz jus a percepção de gratificação com base nos art. 110-B da Lei Estadual 7.990/01, em observância do seu direito à paridade e integralidade de proventos com servidores da ativa.
Com efeito, a Lei Estadual 7.990/2001- Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia -, prevê as hipóteses para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e o limite máximo a ser aplicado.
In verbis: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.
Dessa forma, da leitura dos aludidos dispositivos, forçoso reconhecer que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento, possuindo, portanto, cunho individual, e não genérico, não havendo que se falar em extensão aos servidores inativos, sem que estes preencham todos os requisitos legais.
Nesse sentido, importa destacar que a incorporação da referida gratificação está condicionada à sua percepção quando ainda em atividade, nos termos da previsão do art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. (Com grifos). § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. § 2º - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção. § 3º - Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009.
No caso sob análise, constata-se que a parte acionante não fez prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou o recebimento da verba por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados antes da sua inativação.
Logo, ante a falta comprovação dos requisitos legais, não faz jus à incorporação da verba.
Nesse contexto, importa destacar que já há entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela impossibilidade de incorporação da gratificação CET sem a devida comprovação do preenchimento dos requisitos legais para integração da verba aos seus proventos de inatividade. É o que se depreende dos seguintes julgados, cuja transcrição de trecho se faz oportuna: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020246-82.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANTONIO ROBERTO DE JESUS ADORNO Advogado (s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.
LEIS ESTADUAIS Nº 6932/96 E Nº 7.023/97.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO PERCENTUAL PAGO À PATENTE DE 1º TENENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GRATIFICAÇÃO FOI CONCEDIDA NA ATIVIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
NECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DA VANTAGEM POR 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que objetiva discutir a legalidade, ou não, do direito do Apelado à incorporação da gratificação CET, no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por ocasião da sua transferência para a reserva remunerada. 2.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96, foi estendida aos Policiais Militares, através da Lei nº 7.023/97, de janeiro de 1997. 3.
A Lei Estadual nº 11.356/09, promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), permitindo o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, enquanto o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, através da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais a serem pagos, de forma gradativa. 4.
Quanto ao reconhecimento do percentual aplicável à espécie, insta consignar com a possibilidade do realinhamento em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que tenha o Servidor Militar, em que pese se encontre em inatividade, auferido a respectiva Gratificação na ativa. 5.
De acordo com o art. 110-D do Estatuto da Polícia Militar e com o art. 132, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 7.023/1997, são requisitos para a fixação da CET: (i) a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (ii) o cálculo pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 6.
Na presente hipótese, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais, extraindo-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, mormente o BGO adunado ao ID 31985048, que, embora tenha sido transferido para reserva remunerada em 06.12.2007, com os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente/PM-Bahia, nunca recebeu a referida gratificação, razão pela qual não pode pleitear sua incorporação aos seus proventos. 7.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO Nº 8020246-82.2021.8.05.0080, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ANTÔNIO ROBERTO DE JESUS ADORNO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 80202468220218050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005477-81.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS ESPÓLIO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
CET.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A INCORPORAÇÃO.
ARTIGO 110-D DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Inconformidade interposta contra decisão que que indeferiu a inicial, extinguindo, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de inclusão nos proventos do impetrante da gratificação CET no percentual de 125%.
II - O direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) foi previsto, originariamente na Lei nº 6.932/1996, que estabelece requisitos específicos para sua concessão, sendo estendido aos policiais militares por força do artigo 9º da lei 7.032/97.
III - Da análise da documentação ofertada pelo agravante, não se pode inferir o efetivo direito à incorporação da gratificação, inexistindo, no ato de transferência para a reserva remunerada, a indicação da incidência da gratificação em comento nos proventos de aposentadoria.
IV - Inexiste nos autos a comprovação de que o impetrante tenha sequer percebido a gratificação em testilha em qualquer momento da sua carreira, fato que é ratificado pelos contracheques apresentados pelo impetrante, ora agravante, que não constam qualquer menção à gratificação CET.
V – Recurso de agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005477-81.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA e como agravados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AGV: 80054778120228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Por conseguinte, ausentes os requisitos legais para concessão da vantagem, não há que se falar em direito à sua percepção por força da paridade vencimental com os servidores da ativa como pretende a parte acionante, razão pela qual torna-se imperiosa a rejeição do pleito autoral.
Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, tal pagamento fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil".
Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que os agravantes não aduzem argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É o voto. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8003128-53.2023.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Enildo Arcanjo De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003128-53.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ENILDO ARCANJO DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003128-53.2023.8.05.0103, em que figuram como agravante e como agravado(a), reciprocamente, ENILDO ARCANJO DE JESUS e ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003128-53.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ENILDO ARCANJO DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. (ID 71312342) Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000125-31.2021.8.05.0113;8058214-63.2019.8.05.0001;8000213-69.2021.8.05.0113.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda na qual pleiteava implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada da corporação com a patente de 1º Tenente.
Sustenta que faz jus a percepção de gratificação com base nos art. 110-B da Lei Estadual 7.990/01, em observância do seu direito à paridade e integralidade de proventos com servidores da ativa.
Com efeito, a Lei Estadual 7.990/2001- Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia -, prevê as hipóteses para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e o limite máximo a ser aplicado.
In verbis: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.
Dessa forma, da leitura dos aludidos dispositivos, forçoso reconhecer que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento, possuindo, portanto, cunho individual, e não genérico, não havendo que se falar em extensão aos servidores inativos, sem que estes preencham todos os requisitos legais.
Nesse sentido, importa destacar que a incorporação da referida gratificação está condicionada à sua percepção quando ainda em atividade, nos termos da previsão do art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. (Com grifos). § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. § 2º - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção. § 3º - Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009.
No caso sob análise, constata-se que a parte acionante não fez prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou o recebimento da verba por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados antes da sua inativação.
Logo, ante a falta comprovação dos requisitos legais, não faz jus à incorporação da verba.
Nesse contexto, importa destacar que já há entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela impossibilidade de incorporação da gratificação CET sem a devida comprovação do preenchimento dos requisitos legais para integração da verba aos seus proventos de inatividade. É o que se depreende dos seguintes julgados, cuja transcrição de trecho se faz oportuna: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020246-82.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANTONIO ROBERTO DE JESUS ADORNO Advogado (s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.
LEIS ESTADUAIS Nº 6932/96 E Nº 7.023/97.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO PERCENTUAL PAGO À PATENTE DE 1º TENENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GRATIFICAÇÃO FOI CONCEDIDA NA ATIVIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
NECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DA VANTAGEM POR 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que objetiva discutir a legalidade, ou não, do direito do Apelado à incorporação da gratificação CET, no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por ocasião da sua transferência para a reserva remunerada. 2.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96, foi estendida aos Policiais Militares, através da Lei nº 7.023/97, de janeiro de 1997. 3.
A Lei Estadual nº 11.356/09, promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), permitindo o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, enquanto o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, através da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais a serem pagos, de forma gradativa. 4.
Quanto ao reconhecimento do percentual aplicável à espécie, insta consignar com a possibilidade do realinhamento em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que tenha o Servidor Militar, em que pese se encontre em inatividade, auferido a respectiva Gratificação na ativa. 5.
De acordo com o art. 110-D do Estatuto da Polícia Militar e com o art. 132, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 7.023/1997, são requisitos para a fixação da CET: (i) a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (ii) o cálculo pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 6.
Na presente hipótese, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais, extraindo-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, mormente o BGO adunado ao ID 31985048, que, embora tenha sido transferido para reserva remunerada em 06.12.2007, com os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente/PM-Bahia, nunca recebeu a referida gratificação, razão pela qual não pode pleitear sua incorporação aos seus proventos. 7.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO Nº 8020246-82.2021.8.05.0080, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ANTÔNIO ROBERTO DE JESUS ADORNO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 80202468220218050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005477-81.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS ESPÓLIO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
CET.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A INCORPORAÇÃO.
ARTIGO 110-D DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Inconformidade interposta contra decisão que que indeferiu a inicial, extinguindo, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de inclusão nos proventos do impetrante da gratificação CET no percentual de 125%.
II - O direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) foi previsto, originariamente na Lei nº 6.932/1996, que estabelece requisitos específicos para sua concessão, sendo estendido aos policiais militares por força do artigo 9º da lei 7.032/97.
III - Da análise da documentação ofertada pelo agravante, não se pode inferir o efetivo direito à incorporação da gratificação, inexistindo, no ato de transferência para a reserva remunerada, a indicação da incidência da gratificação em comento nos proventos de aposentadoria.
IV - Inexiste nos autos a comprovação de que o impetrante tenha sequer percebido a gratificação em testilha em qualquer momento da sua carreira, fato que é ratificado pelos contracheques apresentados pelo impetrante, ora agravante, que não constam qualquer menção à gratificação CET.
V – Recurso de agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005477-81.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA e como agravados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AGV: 80054778120228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Por conseguinte, ausentes os requisitos legais para concessão da vantagem, não há que se falar em direito à sua percepção por força da paridade vencimental com os servidores da ativa como pretende a parte acionante, razão pela qual torna-se imperiosa a rejeição do pleito autoral.
Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, tal pagamento fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil".
Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que os agravantes não aduzem argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É o voto. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8003128-53.2023.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Enildo Arcanjo De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003128-53.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ENILDO ARCANJO DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003128-53.2023.8.05.0103, em que figuram como agravante e como agravado(a), reciprocamente, ENILDO ARCANJO DE JESUS e ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003128-53.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ENILDO ARCANJO DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. (ID 71312342) Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000125-31.2021.8.05.0113;8058214-63.2019.8.05.0001;8000213-69.2021.8.05.0113.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda na qual pleiteava implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada da corporação com a patente de 1º Tenente.
Sustenta que faz jus a percepção de gratificação com base nos art. 110-B da Lei Estadual 7.990/01, em observância do seu direito à paridade e integralidade de proventos com servidores da ativa.
Com efeito, a Lei Estadual 7.990/2001- Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia -, prevê as hipóteses para a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e o limite máximo a ser aplicado.
In verbis: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.
Dessa forma, da leitura dos aludidos dispositivos, forçoso reconhecer que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam o seu pagamento, possuindo, portanto, cunho individual, e não genérico, não havendo que se falar em extensão aos servidores inativos, sem que estes preencham todos os requisitos legais.
Nesse sentido, importa destacar que a incorporação da referida gratificação está condicionada à sua percepção quando ainda em atividade, nos termos da previsão do art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. (Com grifos). § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. § 2º - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção. § 3º - Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009.
No caso sob análise, constata-se que a parte acionante não fez prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou o recebimento da verba por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados antes da sua inativação.
Logo, ante a falta comprovação dos requisitos legais, não faz jus à incorporação da verba.
Nesse contexto, importa destacar que já há entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela impossibilidade de incorporação da gratificação CET sem a devida comprovação do preenchimento dos requisitos legais para integração da verba aos seus proventos de inatividade. É o que se depreende dos seguintes julgados, cuja transcrição de trecho se faz oportuna: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020246-82.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANTONIO ROBERTO DE JESUS ADORNO Advogado (s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET.
LEIS ESTADUAIS Nº 6932/96 E Nº 7.023/97.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO PERCENTUAL PAGO À PATENTE DE 1º TENENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GRATIFICAÇÃO FOI CONCEDIDA NA ATIVIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
NECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DA VANTAGEM POR 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que objetiva discutir a legalidade, ou não, do direito do Apelado à incorporação da gratificação CET, no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por ocasião da sua transferência para a reserva remunerada. 2.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96, foi estendida aos Policiais Militares, através da Lei nº 7.023/97, de janeiro de 1997. 3.
A Lei Estadual nº 11.356/09, promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), permitindo o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, enquanto o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, através da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais a serem pagos, de forma gradativa. 4.
Quanto ao reconhecimento do percentual aplicável à espécie, insta consignar com a possibilidade do realinhamento em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que tenha o Servidor Militar, em que pese se encontre em inatividade, auferido a respectiva Gratificação na ativa. 5.
De acordo com o art. 110-D do Estatuto da Polícia Militar e com o art. 132, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 7.023/1997, são requisitos para a fixação da CET: (i) a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (ii) o cálculo pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 6.
Na presente hipótese, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais, extraindo-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, mormente o BGO adunado ao ID 31985048, que, embora tenha sido transferido para reserva remunerada em 06.12.2007, com os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente/PM-Bahia, nunca recebeu a referida gratificação, razão pela qual não pode pleitear sua incorporação aos seus proventos. 7.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO Nº 8020246-82.2021.8.05.0080, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ANTÔNIO ROBERTO DE JESUS ADORNO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 80202468220218050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005477-81.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS ESPÓLIO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
CET.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A INCORPORAÇÃO.
ARTIGO 110-D DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Inconformidade interposta contra decisão que que indeferiu a inicial, extinguindo, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de inclusão nos proventos do impetrante da gratificação CET no percentual de 125%.
II - O direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) foi previsto, originariamente na Lei nº 6.932/1996, que estabelece requisitos específicos para sua concessão, sendo estendido aos policiais militares por força do artigo 9º da lei 7.032/97.
III - Da análise da documentação ofertada pelo agravante, não se pode inferir o efetivo direito à incorporação da gratificação, inexistindo, no ato de transferência para a reserva remunerada, a indicação da incidência da gratificação em comento nos proventos de aposentadoria.
IV - Inexiste nos autos a comprovação de que o impetrante tenha sequer percebido a gratificação em testilha em qualquer momento da sua carreira, fato que é ratificado pelos contracheques apresentados pelo impetrante, ora agravante, que não constam qualquer menção à gratificação CET.
V – Recurso de agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005477-81.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA e como agravados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AGV: 80054778120228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Por conseguinte, ausentes os requisitos legais para concessão da vantagem, não há que se falar em direito à sua percepção por força da paridade vencimental com os servidores da ativa como pretende a parte acionante, razão pela qual torna-se imperiosa a rejeição do pleito autoral.
Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, tal pagamento fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil".
Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que os agravantes não aduzem argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É o voto. -
14/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de ENILDO ARCANJO DE JESUS - CPF: *00.***.*80-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
-
25/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:46
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
13/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
11/01/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:10
Cominicação eletrônica
-
27/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 16:10
Conhecido o recurso de ENILDO ARCANJO DE JESUS - CPF: *00.***.*80-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000255-72.2023.8.05.0041
Yure Freitas Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2023 10:21
Processo nº 8000255-72.2023.8.05.0041
Banco Itau Consignado S/A
Yure Freitas Oliveira
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 11:43
Processo nº 8004623-17.2022.8.05.0088
Edinaldo Aparecido Neves
Edileuza Lisboa Neves
Advogado: Luana Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2022 19:04
Processo nº 8001954-38.2021.8.05.0213
Antonio Romerio dos Santos
Advogado: Idalyne Mara Santos de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 15:43
Processo nº 8000730-50.2022.8.05.0239
Jessica Machado Venancio
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2022 11:40