TJBA - 0790855-15.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA FILHO em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA FILHO em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 17:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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04/02/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0790855-15.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Joao Alves De Souza Filho Advogado: Idenilton Jose Nascimento Dos Santos (OAB:BA35466) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0790855-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOAO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s): IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA35466) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
29/01/2024 00:09
Expedição de decisão.
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29/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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04/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2021 00:00
Petição
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11/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2019 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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17/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2017 00:00
Petição
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19/07/2016 00:00
Petição
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13/02/2014 00:00
Publicação
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10/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2014 00:00
Por decisão judicial
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04/02/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2013 00:00
Petição
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26/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/11/2013 00:00
Custas
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16/10/2013 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2013 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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