TJBA - 8005588-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2025 18:03
Expedição de decisão.
-
07/05/2025 15:23
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 15:23
Declarada incompetência
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22/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 15:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:36
Juntada de Termo de audiência
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04/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:44
Expedição de E-Carta.
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03/04/2025 14:39
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 14:18
Expedição de decisão.
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03/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:28
Expedição de decisão.
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26/03/2025 16:24
Declarada incompetência
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30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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04/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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05/04/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 21:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:49
Decorrido prazo de LORETTA DE PAULA PESSOA VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
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14/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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12/03/2024 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
01/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 13:10
Expedição de despacho.
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23/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 06:06
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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14/02/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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12/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8005588-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriel Luis Amorim Da Silva Conceicao Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Advogado: Loretta De Paula Pessoa Vieira (OAB:BA29981) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005588-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADRIEL LUIS AMORIM DA SILVA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE IVO PIRES RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Adriel Luis Amorim da Silva ajuizou a presente ação pelo rito comum, contra o Planserv, representado pelo Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Alega a parte autora que se encontra acometida de dores na região da face e deformação da mandíbula esquerda e direita, além de apresentar dificuldades mastigatória e fonatória, motivo pelo qual necessita de procedimento cirúrgico.
Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da negativa do réu em fornecer a cirurgia.
Requer gratuidade de justiça e que o Estado da Bahia custeie integralmente seu procedimento cirúrgico buco maxilo facial, além da realização de sua cirurgia no Hospital Português.
Juntou os documentos que entende como pertinentes para concessão de seu pleito.
O NatJus foi convocado para oferecer parecer, concluindo positivamente pela realização da cirurgia.
Decido.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de a acionante se submeter ao tratamento prescrito pelo profissional médico que a acompanha, fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
O parecer do Natjus também foi favorável à autora.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade da realização do procedimento cirúrgico para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta à inafastável demora no julgamento da lide.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ADENECTOMIA COM OFORECTOMIA BILATERAL E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA (MASTECTOMIA PROFILÁTICA).
RELATÓRIO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA DO PLANSERV.
ALEGAÇÃO DE CIRURGIA PROFILÁTICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DANO MORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00239174320178050000, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). (grifo aditado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE MAMA.
COMPROMETIMENTO COLUNA VERTEBRAL E LOMBAR.
RECUSA DO PLANSERV.
SAÚDE E DIGNIDADE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE A ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANSERV E A PRESTADA AOS CIDADÃOS PELO ESTADO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM RELAÇÃO À SAÚDE, NÃO SE LIMITA AO PLANSERV, JÁ QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIR O ATENDIMENTO INTEGRAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 01126904220098050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018). (grifo aditado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRURGICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR.
DEVER DO ESTADO.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO AO PACIENTE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
COBERTURA DEVIDA.
ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00951221320098050001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017). (grifo aditado) Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia custeie integralmente seu procedimento cirúrgico buco maxilo facial, além da realização de sua cirurgia no Hospital Português, conforme relatório médico anexo, dados presentes na petição inicial e parecer do NatJus.
Prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 1 de fevereiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
02/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 09:52
Juntada de parecer
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25/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:39
Juntada de informação
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24/01/2024 16:40
Outras Decisões
-
17/01/2024 07:49
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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