TJBA - 8001822-92.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:05
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:05
Decorrido prazo de ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:10
Expedição de E-Carta.
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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31/07/2025 10:38
Expedição de citação.
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31/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/09/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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11/04/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*62-00 (AUTOR).
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11/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001822-92.2024.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Jose Carlos Do Nascimento Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:BA25383) Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:BA39066) Reu: Banco Agibank S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001822-92.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS registrado(a) civilmente como LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS (OAB:BA25383), ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES registrado(a) civilmente como ANGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES (OAB:BA39066) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em que JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, alegando a existência de dois contratos de empréstimo consignado fraudulentos firmados pelo BANCO AGIBANK S.A.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito emerge da documentação acostada aos autos, que evidencia a contratação online de dois empréstimos em nome do autor, aposentado nascido em 1956, em condições que despertam fundada dúvida sobre sua autenticidade.
O primeiro contrato, no valor de R$28.587,52, foi dividido em 84 parcelas mensais de R$776,38.
O segundo, de R$1.000,17, também em 84 parcelas de R$25,49.
Soma-se a isso o fato de que o autor já estornou ao banco R$7.325,15, demonstrando sua pronta insurgência contra os descontos, sem que a instituição financeira tenha cessado as cobranças ou apresentado documentação comprobatória da regularidade da contratação.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos mensais totalizam R$801,87, comprometendo significativamente a renda do autor, de natureza alimentar.
A manutenção das cobranças coloca em risco a subsistência do requerente, pessoa idosa que depende exclusivamente do benefício previdenciário para suas despesas básicas.
A medida, ademais, é reversível, podendo ser revogada caso se demonstre, no curso do processo, a regularidade da contratação.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco réu: a) suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos referentes aos contratos nº 1235062907 e nº 1507452157 no benefício previdenciário do autor; b) abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão destes contratos.
Fixo multa diária de R$300,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$9.000,00, sem prejuízo de majoração.
Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para a realização da audiência de tentativa de autocomposição.
Cite-se e intime-se o demandado acerca do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá comparecer acompanhado de advogado/defensor.
O citando deve ficar ciente de que, não havendo acordo, poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 335 do CPC/15.
As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC/15).
O cartório deve observar o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, CPC/15, no sentido de que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada caso ambas as partes manifestem expressamente o seu desinteresse na composição consensual.
O cartório deve observar a garantia do prazo em dobro, quando for o caso.
Confiro à presente decisão, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
22/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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