TJBA - 8185987-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOELISSON DE SA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS COSTA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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02/02/2025 21:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8185987-18.2024.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Central De Flagrantes Salvador Flagranteado: Luiz Carlos Santos Costa Junior Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322) Flagranteado: Joelisson De Sa Alves Advogado: Marcus David Estevam Leal (OAB:BA51322) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº: 8185987-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia FLAGRANTEADO: LUIZ CARLOS SANTOS COSTA JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamado: MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, onde consta que no dia 05 de dezembro de 2024, por volta das 10h, policiais militares realizavam ronda na Rua João Miranda, no bairro de Periperi, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita.
Conforme relatado, ao perceberem a aproximação da guarnição, ambos empreenderam fuga, pulando o muro de uma propriedade.
Após serem capturados, os policiais identificaram os indivíduos como Luiz Carlos e Joelisson.
Luiz Carlos portava várias trouxinhas de substância análoga à maconha, enquanto Joelisson estava em posse de uma touca contendo diversas drogas e uma balança de precisão.
Joelisson teria confessado que estava pegando maconha das mãos de Luiz Carlos para realizar a venda.
Luiz Carlos, por sua vez, negou tal alegação, afirmando ser apenas usuário de drogas.
Ainda durante a abordagem, Joelisson afirmou que Luiz Carlos obtém os entorpecentes de um indivíduo conhecido como Leandro, vulgo "Tarzan", supostamente o proprietário do ponto de tráfico de drogas ("boca").
Ambos os capturados admitiram integrar uma organização criminosa denominada BDM.
A natureza toxicológica dos entorpecentes apreendidos foi constatada no Laudo de ID 477210371, fl.40, totalizando 59,25g (cinquenta e nove gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha, distribuídos em 34 (trinta e quatro) porções, envoltas em plástico incolor; 4,12g (quatro gramas e doze centigramas) de cocaína, distribuídos em 6 (seis) microtubos plásticos incolores; além de 22,01g (vinte e dois gramas e um centigramas) de cocaína, distribuídas em 50 (cinquenta) microtubos plásticos nas cores rosa e preto. É o relato.
Precipuamente, destaca-se que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, é medida de caráter excepcional e deve ser decretada somente quando estritamente necessária, fundamentada em elementos concretos que indiquem perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em tela, tais fundamentos não se fazem presentes.
Os indiciados apresentam elementos que indicam sua baixa periculosidade, como residência fixa e a inexistência de antecedentes criminais, o que reduz drasticamente o risco de reiteração delitiva.
A manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias, revela-se desproporcional, especialmente quando analisada à luz do princípio da proporcionalidade, que exige que as medidas restritivas de liberdade sejam adequadas, necessárias e proporcionais ao fim que se pretende alcançar.
No presente caso, a prisão preventiva não se mostra adequada, pois não se evidencia qualquer risco concreto à ordem pública ou ao andamento do processo.
Também não é necessária, visto que medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para assegurar o cumprimento da lei penal e a instrução criminal.
Por fim, a medida é desproporcional, uma vez que o delito imputado ao acusado, na pior das hipóteses, diz respeito à posse de drogas em contexto que não se coaduna com a gravidade exigida para justificar a privação da liberdade.
Dessa forma, verifico que a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade, sendo desnecessária diante das circunstâncias do caso concreto, que não evidenciam gravidade excepcional.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, a LUIZ CARLOS SANTOS COSTA JUNIOR, brasileiro, solteiro, nascido em 15 de junho de 1995, natural de Pojuca/BA, RG nº 2111774588 SSP/BA, CPF nº *74.***.*34-66, filho de Luiz Carlos Santos Costa e Vilma Bastos Oliveira, residente e domiciliado na Rua Professor Augusto Machado, N°: 1021, CEP: 41900345, Salvador/BA, Bairro: Pituba, Telefone: (71) 98280-9101, e a JOELISSON DE SÁ ALVES, brasileiro, solteiro, nascido em 28 de novembro de 2000, RG nº 1532907575 SSP/BA, CPF nº *68.***.*81-01, filho de Rosana Moura de Sá, residente e domiciliado na Rua do Gravata, CEP: 40720020, Salvador/BA, Bairro:Periperi, Telefone: (71) 98249-5882.
Contudo, entendo adequadas, com base na previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares que devem ser cumpridas pelo Réu, sob pena de assim não agindo, ser-lhe decretada sua prisão preventiva: 1) Comparecimento BIMESTRAL ao Cartório deste Juízo, no primeiro dia útil do mês, para justificar suas atividades; 2) proibição de frequentar quaisquer tipo de bares e festas públicas; 3) proibição de manter contato com qualquer testemunha arrolada na ação penal; 4) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, devendo comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço; 5) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20:00 as 05:00 horas da manhã, de segunda a sexta, finais de semana e feriados.
Salvador, 16 de janeiro de 2025.
ROSEMUNDA SOUZA BARRTO VALENTE Juiz de Direito -
21/01/2025 14:20
Baixa Definitiva
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21/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 14:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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21/01/2025 14:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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20/01/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/01/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Documento_1
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17/01/2025 10:00
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 19:28
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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16/01/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 19:16
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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16/01/2025 19:06
Expedição de decisão.
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16/01/2025 13:01
Revogada a Prisão
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16/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:09
Desentranhado o documento
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15/01/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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07/12/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2024 18:00
Juntada de informação
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07/12/2024 17:44
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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07/12/2024 13:05
Juntada de informação
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07/12/2024 12:12
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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07/12/2024 11:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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07/12/2024 11:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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07/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 10:06
Juntada de ata da audiência
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07/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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07/12/2024 07:40
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2024 07:07
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2024 12:45
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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06/12/2024 12:44
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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06/12/2024 09:38
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 07/12/2024 09:30 em/para VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA SALVADOR, #Não preenchido#.
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06/12/2024 09:37
Juntada de informação
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05/12/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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