TJBA - 8002440-33.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002440-33.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Leodoro Pereira Da Silva Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002440-33.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: LEODORO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por LEODORO PEREIRA DA SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A.
Em petição anexada ao ID 477357532 as partes envolvidas na demanda informaram a realização de transação, pugnando pela sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo.
Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se desde já, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995).
De Pindobaçu para Remanso/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/01/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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18/01/2025 23:43
Expedição de citação.
-
18/01/2025 23:43
Homologada a Transação
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10/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:36
Expedição de citação.
-
03/12/2024 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/01/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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