TJBA - 8012642-65.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012642-65.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Milena Lobo De Jesus Goncalves Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264) Reu: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012642-65.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MILENA LOBO DE JESUS GONCALVES Advogado(s): MICHELLE DA LUZ BASTOS (OAB:BA49264) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MILENA LOBO DE JESUS GONCALVES em face de BANCO MASTER S/A, todos qualificados na exordial.
Por meio da petição de ID 476404084, a parte autora formulou pedido de desistência e requereu a homologação desta, com a extinção do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte ré não foi citada, restando desnecessária sua anuência à desistência.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Custas satisfeitas.
Escoado o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012642-65.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Milena Lobo De Jesus Goncalves Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264) Reu: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012642-65.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MILENA LOBO DE JESUS GONCALVES Advogado(s): MICHELLE DA LUZ BASTOS (OAB:BA49264) REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por MILENA LOBO DE JESUS GONCALVES em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. colimando obter a suspensão imediata das cobranças oriundas do contrato de empréstimo celebrado, tendo em vista desconhecer a contratação.
Em suma, a requerente aduziu que recebe benefício previdenciário e que, ao consultar extrato, deparou-se com a cobrança mensal de parcela no valor de R$41,49 (quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), decorrente de um empréstimo no valor de R$1.163,58 (mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) que jamais contratou.
Pugna, em sede de liminar, pela suspensão dos descontos.
Juntou procuração (ID: 445463087) e outros documentos.
Vieram-se conclusos os autos.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, levando-se em conta os documentos de ID:445465964, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento.
Na mesma oportunidade, recebo também o aditamento de ID 456740359, para que passe a constar no polo passivo da lide o BANCO MASTER S/A.
Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e § do CPC.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte demandante, em que pese alegar desconhecer a contratação, colaciona aos autos cópia de contrato com sua assinatura e foto 445465961, dando a entender que se trata, em verdade, de contratação de cartão de crédito consignado.
Da narração dos fatos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto. É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante.
Acrescenta-se que a suposta contratação que a autora alega desconhecer, assim como os descontos no seu benefício, tem sido efetivados desde o ano de 2022, e somente após 2 anos buscou a Demandante a tutela jurisdicional, ausente, portanto, o requisito do perigo da demora.
Nessa linha, não visualizo, no caso concreto, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Destarte, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Determino ao Cartório que retifique a autuação processual, excluindo a PKL ONE PARTICIPACOES S.A do polo passivo e incluindo o BANCO MASTER S/A., pessoa jurídica do direito privado, CNPJ nº 33.***.***/0001-00, com sede na Rua Praia Botafogo, nº 00228, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250906, endereço eletrônico [email protected], Telefone (21) 3820-1700.
O presente despacho vale como mandado de intimação e citação.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
07/01/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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20/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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20/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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