TJBA - 0127341-55.2004.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 0127341-55.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bb-financeira S.a.-credito,financiamento E Investimento Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Antonio Silva Sobrinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127341-55.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: ANTONIO SILVA SOBRINHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
No id 73851567 determinou-se a conversão do julgamento do feito em diligência, a fim de que se realizasse a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da perda do objeto do presente recurso, diante da quitação do contrato, sob pena de preclusão.
Contudo, o Recorrente permaneceu silente consoante Certidão de id 76489245.
Assim, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda do seu objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator -
19/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/02/2025 07:28
Baixa Definitiva
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18/02/2025 07:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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15/02/2025 12:55
Prejudicado o recurso
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29/01/2025 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 0127341-55.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bb-financeira S.a.-credito,financiamento E Investimento Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Antonio Silva Sobrinho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127341-55.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: ANTONIO SILVA SOBRINHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BB-FINANCEIRA S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor da decisão proferida (id 73758916) que solucionou a lide nos seguintes termos: “Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.” Consignou a decisão de id 73758930: “No ID 105297168 foi determinada a intimação da parte Autora para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sem que ela se pronunciasse (ID 284153575).
Destaco que pelo ID 106627317 a parte Autora teve até 11/06/2021 para manifestação, mas nada fez.
A sentença foi prolatada em 30/11/2022 (ID 321559015).
Ou seja, mais de um ano depois, sem qualquer manifestação da parte Autora nesse interregno.
Portanto não assiste razão à Apelante, quando alega não ter havido a intimação.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.” Ao compulsar o caderno processual, constato que o feito foi ajuizado em 15/09/2004 (id 73758869), tendo o recorrente declinado na peça vestibular: “Através do Contrato de financiamento nº 13447798 (doc. anexo), a Requerente concedeu ao Requerido o crédito de R$ 32.972,00 (trinta e dois mil novecentos e setenta e dois reais), para pagá-lo em 42 (quarenta e duas) parcelas vencíveis mensalmente, a partir de 20/05/2001, findando em 20/10/2004.” (ID 73758870) Com efeito, diante da possível quitação do contrato, determino a conversão do julgamento do feito em diligência, a fim de que se realize a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da perda do objeto do presente recurso, sob pena de preclusão.
P.I.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO. (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator -
18/01/2025 01:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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